Em relação à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrati...
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GABARITO: B.
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Consórcios pode participar, observando as regras do art. 15 da Lei 14.133/21. Ademais, o edital deverá prever para o consórcio acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira. Edital poderá fixar o número máximo de empresas consorciadas. Substituição de consorciado depende de autorização expressa do ente contratante.
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LEI 14.133/21:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
A) Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato pessoa física ou jurídica que, no prazo máximo de três anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente por exploração de trabalho infantil. FALSA
Art. 14, VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
B) O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. CORRETA
Art. 15, § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
C) As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a utilização da forma eletrônica nos casos devidamente justificados. FALSA
Art. 17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
D) Como regra geral no processo de licitação, a fase de habilitação precede a de julgamento. FALSA
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
E) Mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, a fase de habilitação poderá anteceder a apresentação de propostas e lances, ainda que não previsto expressamente no edital. FALSA
Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Gab: Letra B
Resumindo...
- A) ERRADO: São nos 5 anos antecedentes e não 3. Art. 14, VI da NLC;
- B) GABARITO: Art. 15, §1° da NLC;
- C) ERRADO: Preferencialmente sob a forma eletrônica. Art. 17, §2° da NLC;
- D) ERRADO: A fase de Julgamento antecede a habilitação. Art. 17, IV e V da NLC;
- E) ERRADO: Poderá anteceder, mas DESDE QUE PREVISTO EM EDITAL. Art. 17, §1° da NLC.
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Fundamentação:
- Art. 15 da NLC: Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
- §1º da NLC: O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
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Erros, mandem mensagem :)
A fase de habilitação preceder a de julgamento é exceção. Uma das que podemos citar como exemplo é o pregão.
ta osso
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