O processo administrativo regido pela Lei federal n° 9.784/1999

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Q1860941 Direito Administrativo
O processo administrativo regido pela Lei federal n° 9.784/1999
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Vamos ao exame de cada alternativa, separadamente, em busca da correta:

a) Errado:

Em rigor, as provas obtidas por meios ilícitas são inadmissíveis, sem possibilidade de serem sanadas, como se pode depreender do teor do art. 30 da Lei 9.784/99:

"Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."

b) Certo:

Trata-se de alternativa que demanda a aplicação da regra do art. 38 da Lei 9.784/99, in verbis:

"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."

Como daí se pode extrair, é verdadeiro sustentar que o interessado pode juntar documentos antes da tomada de decisão. Quanto a isso, não pode haver dúvidas. Ocorre que a norma acima também afirma que isto deve se dar "na fase instrutória". A Banca, por seu turno, aduziu a possibilidade de juntada de documentos, "mesmo que encerrada a fase instrutória", mas desde que antes da tomada de decisão. Este aspecto merece algum aprofundamento, considerando que não perfeita sintonia entre a literalidade da lei e o que foi dito pela Banca. Vejamos:

A despeito da literalidade do citado art. 38, que sugere ser necessário que tal juntada de documentos se dê durante a etapa instrutória, em rigor, é de se convir que, se ainda não foi tomada a decisão, não há qualquer prejuízo em se admitir a vinda de novos documentos que sejam relevantes à elucidação da matéria objeto de exame pela Administração. Pelo contrário, o princípio da verdade real, informativos dos processos administrativos, recomenda que seja, sim, possibilitado o oferecimento destes novos elementos probatórios.

Do acima exposto, concordo com a assertiva aqui lançada, a qual, de fato, foi tida como gabarito da questão.

c) Errado:

À luz do princípio da oficialidade, a Administração tem a prerrogativa de instaurar de ofício os processos administrativos, como se vê da norma do art. 5º da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

d) Errado:

Ao contrário do que foi sustentado neste item, o processo administrativo admite, sim, a presença e a participação de terceiros interessados. Isto pode ser evidenciado pelo teor do art. 31 do mesmo diploma legal, litteris:

" Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada."

Logo, incorreta esta opção.

e) Errado:

A possibilidade de delegação de competências, em rigor, vem a ser a regra geral, segundo doutrina majoritária. Assim sendo, apenas nas hipóteses legalmente vedadas isto não será possível.

Referida regra geral encontra-se consagrada no art. 12, caput, da Lei 9.784/99:

"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

Por sua vez, as exceções, vale dizer, casos de delegação proibida vê arrolados no art. 13, in verbis:

"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Gabarito: letra (B)

A) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

B) Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

C) Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

D) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

E) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Sobre as provas Ilícitas, elas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo no processo penal.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Gab B

A)admite que as provas ilícitas sejam sanadas, excepcionalmente, quando se prestarem à busca da verdade real. 

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

B)permite que o interessado apresente documentos mesmo após o encerramento da fase instrutória, se antes de proferida a decisão. 

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

C)sujeita-se ao princípio da inércia, não podendo ser instaurado de ofício.

Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

D)não admite a participação de terceiros interessados, considerando o caráter sigiloso decorrente das inafastáveis operações de tratamento de dados envolvidas.

  Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

E)não admite delegação de competência de nenhuma natureza, considerando que todas as matérias são sujeitas à competência exclusiva. 

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade..

Mas a letra B fala "APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA" E NÃO "NA FASE INSTRUTÓRIA"! A questão merecia ser reapreciada, a meu ver!

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