A respeito das alienações na Nova Lei de Licitações (Lei Fed...
( ) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
( ) A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
( ) Entende-se por investidura a alienação a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
( ) A permuta de bens móveis, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, é caso de inexigibilidade de licitação.
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(V) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
- Literalidade do Art. 76, inciso I
(V) A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
- Literalidade do Art. 76, inciso II, § 1º
(F) Entende-se por investidura a alienação a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
- Art. 76, inciso II, § 5º: "Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
- I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
- II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(F) A permuta de bens móveis, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, é caso de inexigibilidade de licitação.
- É caso de dispensa de licitação!
- Art. 76, inciso II: tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
- b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
GABARITO: E)
Art. 74 - Inexigibilidade de licitação: FACAS
Fornecedor exclusivo
Aquisição ou aluguel de imóvel ideal
Credenciamento
Artista consagrado
Serviço especializado
1) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
2) art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
3) art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
4) Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Já tava ficando maluc0 com tanta questão específica de licitações até que eu li que essas questões são para analista de gestão governamental - Licitações e contratos kkkkk
PESSOAL, a segunda alternativa está errada.
( ) A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Dação em pagamento é dispensada a licitação e não a autorização legislativa. Vejam a literalidade da lei:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
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