No que concerne aos recursos minerais, assinale a opção corr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
b) Errado: trata-se de transcrição parcial, porém equivocada, do art. 176, §1º, CF/88, cujo correto teor é: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas." Como se vê, a permissão, indevidamente inserida na assertiva ora comentada, não constitui uma das formas admitidas de exploração das jazidas minerais.
c) Errado: a Constituição, em seu art. 176, §2º, é expressa nos seguintes termos: “É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei." Logo, pode haver, sim, benefícios financeiros ao proprietário do solo. Neste sentido, ver ainda o disposto no art. 11, “b" e §1º, Decreto-lei 227/67.
d) Certo: de fato, a parte final do art. 176, caput, CF/88, garante ao concessionário a propriedade sobre o produto da lavra, no que se incluem os minérios devidamente extraídos das respectivas jazidas.
e) Errado: na realidade, a concessão de lavra apresenta como título um Decreto do Poder Executivo, vale dizer, ato do Presidente da República (art. 53, Decreto 62.934/68 – Regulamento do Código de Mineração).
Gabarito: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Com relação à alternativa "e", o regime de concessão de lavra é formalizado por meio da emissão de uma Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:Decreto-lei nº 227/67
"Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."
Como a CF não especifica (e nem deveria mesmo), achei que radioisótopo fosse uma espécie de minério nuclear, caso em que seria admitida a modalidade “permissão”, bem como o produto da lavra não poderia ser utilizado/comercializado livremente pelo minerador (salvo se de meia-vida até duas horas), o que a meu ver anularia a questão. De toda forma, segue a título de curiosidade:
“Os radioisótopos são elementos químicos que se desintegram emitindo radiação ionizante. A meia-vida de um elemento radioativo é o tempo necessário para que a metade de seus átomos se desintegre.” (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2531/A-Emenda-Constitucional-no-49)
“RADIOISÓTOPOS são isótopos radioativos, isto é, átomos que emitem radiação na forma de PARTÍCULAS ALPHA (núcleos de Hélio), PARTÍCULAS BETA (elétrons ou pósitrons) e RADIAÇÃO GAMA (fótons com energias muito altas). Eles emitem radiação porque seus núcleos - o conjunto de prótons e nêutrons - não estão em uma configuração estável – apresentam excesso de energia: emitindo a radiação, os prótons e nêutrons se reorganizam tentando alcançar posições mais estáveis.” (http://conhecerparadebater.blogspot.com.br/2011/03/be-ba-nuclear-radioisotopos-radiacao.html)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Art. 21. Compete à União
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Só a título de esclarecimento, o que torna a letra "b" errada não é a inclusão da modalidade de permissão, já que esta é expressamente admitida para lavra garimpeira (art. 2º, IV, do DL 227/67), mas sim a menção à "contrato" de concessão, já que esta se dá mediante Portaria ministerial (art. 2º, I, do DL 227/67).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo