A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/...
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a) Certo:
Cuida-se de afirmativa alinhada à norma do art. 18, I e X, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:
"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
(...)
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;"
b) Errado:
Em rigor, a lei veda a aquisição de artigos de luxo, como se vê do teor do art. 20, abaixo transcrito:
"Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo."
c) Errado:
Na verdade, a regra geral consiste na publicidade, mas a lei ressalva casos nos quais o sigilo se faça necessário, vale dizer, que envolvam a segurança da sociedade e do Estado, como se vê do art. 13, caput, litteris:
"Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei."
d) Errado:
Esta proposição se mostra em flagrante rota de colisão com a norma do art. 14, I, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:
"Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;"
e) Errado:
Na forma do art. 16, I e II, existem condicionantes a serem satisfeitas para que profissionais organizados sob a forma de cooperativas possam participar de certame licitatórios, de modo que está errado afirmar, genericamente, que assim possam proceder qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas. No ponto, confira-se:
"Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;"
Gabarito do professor: A
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GAB - A
Lei 14.133
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que
Alternativas
A) a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação, análise dos riscos que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame.
CORRETA
Conforme art. 18, caput e incisos X e XI, além de motivação sobre o momento da divulgação do orçamento, há a necessidade de análise de riscos quanto ao certame e ao contrato na fase preparatória da licitação.
B) a aquisição de artigos de luxo somente pode ser feita nas hipóteses em que o cronograma de entrega seja mais eficiente que no caso de artigos comuns.
ERRADA
É vedada pela Lei 14.133 a aquisição de artigos de luxo, conforme caput do art. 20.
C) a vedação ao sigilo do procedimento de licitação é obrigatória, sendo todos os atos praticados essencialmente públicos, salvo decisão judicial.
ERRADO
Segundo o art. 13 da Lei 14.133, os atos da licitação são públicos, ressalvados casos em que há informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Há ainda a possibilidade de diferir a publicidade em duas situações: I) em relação ao conteúdo das propostas, até sua abertura; II) em relação ao orçamento (parágrafo único do art. 13).
D)o autor do projeto básico poderá participar da licitação para a contratação da respectiva obra, sob qualquer modalidade.
ERRADO
Em regra, o autor do projeto básico está impedido de disputar a licitação ou participar da execução do contrato, conforme incisos I e II do art. 14 da Lei 14.133.
E) os profissionais organizados sob a forma de cooperativa, qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas, poderão participar de procedimentos de licitação por ela regidos.
ERRADO
Profissionais organizados em cooperativa podem participar de licitação, porém devem cumprir alguns requisitos previstos nos incisos do art. 16 da Lei 14.133, quais sejam:
I - Constituição e funcionamento da cooperativa conforme regras previstas na legislação aplicável;
II - for apresentado demonstrativo de atuação em cooperação, com repartição de receitas e despesas;
III - quando qualquer cooperado seja capaz de executar o objeto, sendo vedado à administração a indicação nominal de pessoas;
IV - quando o objeto da licitação fizer referência a serviço especializado que esteja presente no objeto social da cooperativa, executados de forma complementar à sua atuação.
A. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
B. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
C. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
D. Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
E. Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o
QUESTÃO:
A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação(IX), análise dos riscos(X) que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame.
Gabarito: A
A) Art. 18, X
B) Art. 20 – vedada aquisição de artigos de luxo
C) Art. 13
D) Art. 14, I
E) Art. 16, II
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