Em relação às infrações e sanções administrativas previstas...
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Comentários
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GABARITO: A.
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LEI 14.133/21:
art. 156, § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
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Direito ao ponto quanto aos erros das demais:
LETRA B -> o limite máximo é de 30%
(art. 156, § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
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LETRA C -> Prazo de defesa será de 15 dias úteis
(Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.)
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LETRA D -> declaração de inidoneidade impede contratação com a ADM Direta e Indireta de TODOS os entes federativos.
(Art. 156, A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.)
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LETRA E -> tal competência exclusiva é para a pena de declaração de inidoneidade.
art. 156, § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
Outro erro da alternativa d é quanto ao prazo de impedimento, pois de acordo com o § 5º do artigo 156, da lei 14.133/2021:
"A sanção referida no inciso IV do caput deste artigo (...) impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos".
GABARITO: A
A) A sanção de advertência será aplicada exclusivamente nas hipóteses em que o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 156, § 2º A sanção prevista no inciso I do caput [advertência] deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei [dar causa à inexecução parcial do contrato], quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
B) A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Art. 156, § 3º A sanção prevista no inciso II do caput [multa] deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
C) Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput [multa] do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
CONTINUAÇÃO:
GABARITO: A
D) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos.
Art. 156, § 4º A sanção prevista no inciso III do caput [impedimento de licitar e contatar] deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
- ATENÇÃO: as alternativas D e E invertem as sanções em relação às suas especificidades.
- Lembrando que as sanções são:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar; --> máximo de 3 anos
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. --> de 3 a 6 anos
E) No âmbito do Poder Executivo Estadual, a sanção de impedimento de licitar e contratar é de competência exclusiva dos Secretários de Estado.
Art. 156, § 6º A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade para licitar ou contratar] do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
Dica para lembrar as condutas que geram a sanção de impedir o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Adminitração Pública pelo prazo de 3 a 6 anos:
- DOCUMENTAÇÃO FALSA
- FRAUDAR
- INIDÔNEO
- ILÍCITO
- LESIVO
São condutas mais "graves" que as anteriores.
Avante!
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