Em determinado procedimento licitatório para a aquisição d...
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GABARITO: A.
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Na nova lei de licitações, o prazo para recurso como regra é de 3 dias.
Apenas haverá prazo recursal de 15 dias em face de decisões que ensejarem aplicação de penalidades (prazo vale para recurso hierárquico e para o pedido de reconsideração).
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LEI 14.133/21
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Gab: Letra A
_________________DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS - Lei 14.133/21.
- Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
- I - RECURSO, no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS, contado da data da INTIMAÇÃO ou de lavratura da ATA, em:
- a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- b) julgamento das propostas;
- c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- d) anulação ou revogação da licitação;
- e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
- II - Pedido de RECONSIDERAÇÃO, no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS, contado da data de INTIMAÇÃO, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
- §2º: O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
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Por outro lado, o Art. 166 da NLC afirma que o prazo de recurso de 15 dias úteis será aplicado nos casos das SANÇÕES previstas no Art. 156, I a IV.
- Advertência;
- Multa;
- Impedimento de licitar e contratar e
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Nessas hipóteses, se não houver reconsideração no prazo de 5 dias úteis, o recurso será encaminhado à autoridade SUPERIOR que deverá proferir a decisão no prazo MÁXIMO de 20 dias ÚTEIS.
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- Atualizando e retificando o comentário para se adequar à explicação do colega Juliano de Oliveira - dia 05/04/23, às 09:58: Conforme o Art. 167 da NLLC, quando for aplicada a hipótese do inciso IV do Art. 156 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar), caberá APENAS pedido de RECONSIDERAÇÃO e deve ser apresentado em 15 dias úteis (conta da intimação) e DECIDIDO no prazo máx de 20 dias úteis (conta do recebimento).
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Erros, mandem mensagem :)
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
LETRA A
Lei 14.133
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)
Macete: R3CURSO = 3 dias úteis.
@qciano -> mnemônicos p/ concurso.
Podemos notar que o esquema da AOCP é prazo!
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