Os instrumentos de planejamento dos entes da administração ...
Gabarito comentado
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Primeiramente, deve-se atentar que a Lei que estimar a receita e fixar a despesa para o exercício é a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Não é na LOA que consta tal dispositivo. É em até 30 dias depois da apresentação que deverá ser apresentado tal dado, segundo o art. 8º da LRF: “Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
b) ERRADO. A LOA poderá conter autorização para contratação de operação de crédito, segundo o art. 165, § 8º, da CF/88: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
c) ERRADO. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, mas não pode abarcar autorização para abertura de créditos especiais, segundo o art. 165, § 8º, da CF/88: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
d) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 165, § 14, da CF/88: “A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daquele s em andamento".
e) ERRADO. A LOA não conterá sobre dispositivo estranho à fixação de despesa e estimativa de receita, com raras exceções, dentre as quais não se encontra dispor sobre parâmetros para iniciativa de lei para fixação das remunerações no âmbito do respectivo Poder Legislativo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Comentários
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Gabarito: letra D.
A questão está se referindo à LOA:
A Emenda Constitucional (EC) 102, de 26 de setembro de 2019, alterou o art. 165 da Constituição Federal:
"§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."
Em relação às outras alternativas:
A) A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso serão publicados até 30 dias após a publicação da LOA, ou seja, não são previstos "dentro" da LOA.
LRF
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
B) Somente os créditos SUPLEMENTARES são exceção ao princípio da exclusividade. Sendo assim, somente esse tipo de crédito poderá constar na LOA. Créditos especiais e extraordinários não fazem parte da exceção.
A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e dos investimentos em andamento (EC 102/2019):
O art. 165, § 14 da CF/88, a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, especificando quais são os investimentos plurianuais e quais investimentos estão em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019).
Note que não se trata da autorização/fixação da despesa, mas apenas da previsão desses gastos, caracterizando um reforço ao caráter de planejamento do orçamento público. Por isso, tal dispositivo não é exceção ao princípio da anualidade.
A Emenda Constitucional (EC) 102, de 26 de setembro de 2019, alterou o art. 165 da Constituição Federal, muito conhecido no setor público por estabelecer regras atinentes ao sistema de planejamento que deve nortear as ações governamentais, notadamente no que concerne aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais.
Quando a questão fala em "a Lei que estimar a receita e fixar a despesa", ela está se referindo à LOA. A LOA pode prever despesas para os exercícios seguintes, especificando investimentos plurianuais. Logo, gabarito é letra D!
O art. 165, § 14 da CF/88, a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, especificando quais são os investimentos plurianuais e quais investimentos estão em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019).
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