Mesmo que um orçamento seja elaborado com muita diligência a...

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Q2116279 Direito Financeiro
Mesmo que um orçamento seja elaborado com muita diligência a partir de informações atualizadas e fidedignas, é comum a necessidade de se realizarem alterações qualitativas e quantitativas no orçamento ao longo do período de execução. Diante da necessidade de abrir um crédito adicional especial em um dado momento do exercício financeiro, deve-se observar que: 
Alternativas

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Segundo a Lei nº 4320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e odos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu artigo 40 define-se os créditos adicionais como autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Além disso, o artigo 41 estabelece que os créditos adicionais se classificam em: “I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

A questão em análise aborda a questão da abertura de créditos especiais. Assim, são fontes de recursos para a abertura desse crédito: excesso de arrecadação do exercício corrente; anulação de despesa; operação de crédito; reserva de contingência, superavit financeiro do exercício anterior; e restos a pagar não processados. Com isso, vamos às alternativas:

A.   ERRADO. a programação de despesa a ser reforçada não deverá ser alterada – conforme explicado anteriormente, a programação pode ser alterada, haja vista a existência dos créditos adicionais;

B. ERRADO. há um limite de abertura de tais créditos na lei orçamentária – não há um limite para essa abertura, desde que não fira a Regra de Ouro;

C. CERTO. pode ser coberto com recursos resultantes da anulação parcial de créditos adicionais – conforme explicado anteriormente, a anulação de despesa pode ser uma fonte para abertura de crédito adicional;


D. ERRADO. sua execução não poderá se estender para além do exercício corrente – conforme o artigo nº 45, da Lei nº 4320/1967: “
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários";

E. ERRADO. tais créditos não poderão ser abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro – Conforme o artigo nº 22, I, da Lei nº 4320/1967: as propostas orçamentárias serão encaminhados do Executivo para o Legislativo por meio de Mensagem, que conterá: “
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital" (g.n.);

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “C".

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Comentários

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Letra C

Gabarito: letra C.

Constituem fontes de recursos para crédito adicional:

  • superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  • excesso de arrecadação;
  • anulação parcial ou total de despesas ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
  • operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
  • recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao PLOA, ficarem sem despesas correspondentes.
  • reserva de contingência.

BIZU: ROSERA

Quais são as fontes que um gestor pode fazer uso para abertura de créditos adicionais?

Os créditos adicionais: podem ser suplementares (reforço da dotação existente); especiais (para despesas que não tenham dotação especifica) e extraordinários (casos urgentes e imprevisíveis)

 

São 6 as fontes de recursos:

1- RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS; (recursos sem despesas correspondentes, art 166, § 8º da CF/88)

2-SUPERAVIT FINANCEIRO do exercício anterior

3- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

4-ANULAÇÃO DE DESPESA (total ou parcial)

5- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

6- EMPRÉSTIMO (operações de crédito), desde que haja autorização na LOA.

 

POR FIM, ATENÇÃO para NÃO CONFUNDIR: as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais não são as mesmas para abertura de novos recursos no orçamento.

A única fonte de recursos para emendas à Lei Orçamentária Anual é a ANULAÇÃO DE DESPESAS, sendo que dentre essas despesas, não podem ser anuladas as referentes:

a) serviço da dívida

b) despesa com pessoal e seus encargos;

c) transferências constitucionais obrigatórias.

NÃO há um limite de abertura de tais créditos na lei orçamentária

GAB C

A) A programação será alterada sim.

B) não há um limite de abertura para tais créditos.

C) Lei 4320. art. 43 § 1º Consideram-se recursos (para cobrir os créditos especiais) para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

D) Em regra, a execução dos créditos adicionais não podem ultrapassar o exercício financeiro no qual foram abertos, mas é possível se houver disposição expressa em lei, mas só quanto aos créditos especiais e extraordinários.

lei 4320. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

E) não encontrei vedação em lei.

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