Julgue o seguinte item, conforme as normas constitucionais s...

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Q2564878 Direito Financeiro

Julgue o seguinte item, conforme as normas constitucionais sobre orçamento, princípios orçamentários, despesa pública e fiscalização e controle. 


Independentemente do valor, a dívida estatal de natureza alimentícia decorrente de condenação judicial proveniente de juizados especiais da fazenda pública sujeita-se à sistemática do pagamento mediante requisições de pequeno valor. 

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É inconstitucional lei estadual que preveja que todas as dívidas provenientes de Juizados Especiais da Fazenda Pública e que tenham natureza alimentícia estão dispensadas do regime de precatórios, independentemente do valor do débito (STF - Info 1125).

INFO 1125 | STF | ADI 5706 | 24: É inconstitucional lei estadual que preveja que todas as dívidas provenientes de Juizados Especiais da Fazenda Pública e que tenham natureza alimentícia estão dispensadas do regime de precatórios, independentemente do valor do débito

Gab. ERRADO

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88). STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

Gab: ERRADO

  1. Artigo 100, §1º e 3º da CF/88: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • §1º: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
  • §3º: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O argumento principal do STF (conforme entendimento colacionado pelos colegas acima) é que, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.

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