Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se seg...
Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se segue.
A existência de preços registrados obriga a
Administração a contratar, a esses preços, com os
fornecedores e prestadores registrados, vedada a
realização de licitação específica.
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"Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições."
É importante ressaltar, todavia, que o Decreto 3.931/2001 restou revogado pelo Decreto 7.892/2013, sendo que este último, na obstante, possui norma no mesmo sentido da anterior, qual seja, aquela prevista em seu art. 16, que a seguir reproduzo:
"Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições."
Como se vê, a Administração não se vê obrigada a efetivar a contratação, com base no registro de preços, podendo lançar licitações específica, cabendo apenas um direito de preferência ao fornecedor registrado, desde que em igualdade de condições.
Assim sendo, está errada a afirmativa em análise, por contrariar claramente a norma de regência da matéria.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gabarito: ERRADO.
DECRETO 3.931/01
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Aexistência de preços registrados, não obriga a administração ública a contratar
questão errada..além de ser uma coisa ridícula cobrar o que já é revogada..vale a de 2013!
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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