Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se seg...

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Q824939 Direito Administrativo

Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se segue.

A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, a esses preços, com os fornecedores e prestadores registrados, vedada a realização de licitação específica.

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À luz do Decreto 3.931/2001, o candidato deveria acionar a norma do art. 7º deste ato normativo,  que assim estabelecia:

"Art. 7º  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições."

É importante ressaltar, todavia, que o Decreto 3.931/2001 restou revogado pelo Decreto 7.892/2013, sendo que este último, na obstante, possui norma no mesmo sentido da anterior, qual seja, aquela prevista em seu art. 16, que a seguir reproduzo:

"Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições."

Como se vê, a Administração não se vê obrigada a efetivar a contratação, com base no registro de preços, podendo lançar licitações específica, cabendo apenas um direito de preferência ao fornecedor registrado, desde que em igualdade de condições.

Assim sendo, está errada a afirmativa em análise, por contrariar claramente a norma de regência da matéria.


Gabarito do professor: ERRADO

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Gabarito: ERRADO.

 

DECRETO 3.931/01

 

 

Art. 7º  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

 

 

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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Aexistência de preços registrados, não obriga a administração ública a contratar

questão errada..além de ser uma coisa ridícula cobrar o que já  é revogada..vale a de 2013!

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

>>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

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