No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição c...
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a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896: Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.
e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
(Arts. do CPC)
Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).
A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.
1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais.
2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.
Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.
Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".
Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?
Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:
Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.
Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção.
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