Em relação à Lei Estadual nº 17.928/2012, que dispõe sobre n...
I. O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
II. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
III. No procedimento de alienação de imóveis públicos, o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo um ano.
IV. No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração não poderá exigir contrapartida financeira mínima.
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Letra B guerreiros avantee.
b) Apenas I e II
Lei Estadual nº 17.928/2012
Art. 35. O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
Art. 40. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
Art. 40-A
§ 3º O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos.
Art. 60
§ 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio.
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