Considerando a Lei Estadual n.º 6.123/1968, que instituiu o ...
O valor da retribuição de funções gratificadas será estabelecido por decreto do Poder Executivo.
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Art. 7º Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado
Vou ser sincero, não lembrei do texto da lei! Mas acertei pois lembrei que mesmo o decreto autônomo (que é o que dar mais "poder" de certa forma) é restringido a organizar a Adm Pública sem que isso inclua aumento de despesas. Não sei se certo mas foi assim que conseguir! Gab Errado!
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta Lei.
Errado
Art. 7º Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.
A DISPONIBILIDADE
Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder Executivo.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do salário-família.
§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em lei.
§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto.
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