A qualificação como OS - Organização Social, dada pelo Pode...
I. experimentação não-lucrativa de novos modelos sócio-produtivos.
II. ensino.
III. desporto.
IV. pesquisa científica.
V. desenvolvimento tecnológico.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
I - OSCIP
☞ Finalidade genéricas da OSCIP's:
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
☞ Finalidade da OS's:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
O desporto é uma forma genérica de esporte (educação + atividade física), não está previsto taxativamente para ambas as formas de organização.
É o famoso P.e.t.cu.m.a.s:
Pesquisa científica;
Ensino
desenvolvimento Tecnológico;
CUltura;
proteção e preservação do Meio Ambiente,
Saúde
Também conhecido como "ME SACUDE EN PÉ" :
- Proteção e preservação do MEio Ambiente;
- SÁude;
- CUltura;
- DEsenvolvimento tecnológico;
- ENsino; e
- PEsquisa científica.
Base legal:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ENsino, à PEsquisa científica, ao DEsenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do MEio ambiente, à CUltura e à SAúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Gabarito: E.
Bons estudos!
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