Uma determinada Organização Social (OS), que funciona regul...

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Q1134297 Direito Administrativo
Uma determinada Organização Social (OS), que funciona regularmente há quatro anos, na área de promoção da segurança alimentar e nutricional, pretende qualificar-se junto ao Município de Valinhos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para firmar parceria de atuação na área da saúde. Segundo a legislação brasileira pertinente à matéria, é correto afirmar que a pretendida parceria
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Antes da análise das assertivas, cumpre analisar a hipótese descrita pela Banca.

De plano, é possível afirmar que a parceria pretendida seria inviável, porquanto organizações sociais não podem, também, ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, consoante estabelece o art. 2º, IX, da Lei 9.790/99:

"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

(...)

IX - as organizações sociais;"

Assim sendo, vejamos as opções propostas:

a) Certo:

Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.

b) Errado:

Como visto acima, a parceria seria vedada, por expressa proibição legal.

c) Errado:

Todas as OS's, por definição legal, não podem ter finalidade lucrativa  (Lei 9.637/98, art. 1º). Logo, esta condição é inócua. Na verdade, nenhuma OS pode ser qualificada como OSCIP, conforme acima destacado.

d) Errado:

A atividade desenvolvida pela OS é passível de exercício pelas OSCIP's (Lei 9.790/99, art. 3º, V), razão pela qual aí não incidiria qualquer óbice.

e) Errado:

O prazo exigido pela Lei 9.790/99, em seu art. 1º, para a qualificação como OSCIP não é de cinco anos, mas sim de três anos. Logo, o problema não seria este, e sim, o fato de que as OS's não podem receber também a qualificação de OSCIP.

"Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."


Gabarito do professor: A

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LEI 9790, Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

LEI 9790/99

Art. 1  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

IX - as organizações sociais;

Macete:

Quem é um, não pode ser outro.

Quem nasceu para ser OS, nunca será OSCIP..

Essa previsão legal só se aplica no âmbito federal. Entendimento, inclusive, consolidado por meio do Enunciado 09 da I Jornada de Direito Administrativo, prestigiando a autonomia do Entes Federados.

Enunciado 9: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

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