Uma determinada Organização Social (OS), que funciona regul...
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Gabarito comentado
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De plano, é possível afirmar que a parceria pretendida seria inviável, porquanto organizações sociais não podem, também, ser qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, consoante estabelece o art. 2º, IX, da Lei 9.790/99:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
IX - as organizações sociais;"
Assim sendo, vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.
b) Errado:
Como visto acima, a parceria seria vedada, por expressa proibição legal.
c) Errado:
Todas as OS's, por definição legal, não podem ter finalidade lucrativa (Lei 9.637/98, art. 1º). Logo, esta condição é inócua. Na verdade, nenhuma OS pode ser qualificada como OSCIP, conforme acima destacado.
d) Errado:
A atividade desenvolvida pela OS é passível de exercício pelas OSCIP's (Lei 9.790/99, art. 3º, V), razão pela qual aí não incidiria qualquer óbice.
e) Errado:
O prazo exigido pela Lei 9.790/99, em seu art. 1º, para a qualificação como OSCIP não é de cinco anos, mas sim de três anos. Logo, o problema não seria este, e sim, o fato de que as OS's não podem receber também a qualificação de OSCIP.
"Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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LEI 9790, Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
LEI 9790/99
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
IX - as organizações sociais;
Macete:
Quem é um, não pode ser outro.
Quem nasceu para ser OS, nunca será OSCIP..
Essa previsão legal só se aplica no âmbito federal. Entendimento, inclusive, consolidado por meio do Enunciado 09 da I Jornada de Direito Administrativo, prestigiando a autonomia do Entes Federados.
Enunciado 9: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
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