Analise o seguinte excerto doutrinário: “Bens públicos ou do...
Leve em conta a classificação dos bens públicos adotada pelo Código Civil e assinale a alternativa correta:
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GABARITO: LETRA E
CC/2002:
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
GABARITO: LETRA E
Bens de uso comum do povo (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):
- Rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de uso especial (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):
- Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Dominicais (podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei):
- Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
**Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
b) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
d) ERRADO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
e) CERTO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- De acordo com o Código Civil, no se art. 100: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- Porém, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, como menciona o artigo 101 do CC.
Capítulo III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Enunciado 287 IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
STJ, Jurisprudência em teses, edição 124: 1)Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais (públicos – direito civil) os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (desafetação)
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Imprescritíveis)
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião;
Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.
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