Analise o seguinte excerto doutrinário: “Bens públicos ou do...

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Q1800709 Direito Civil
Analise o seguinte excerto doutrinário: “Bens públicos ou do Estado – São os que pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos””. (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 1: lei de introdução e parte geral.15. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book).
Leve em conta a classificação dos bens públicos adotada pelo Código Civil e assinale a alternativa correta:
Alternativas

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GABARITO: LETRA E

CC/2002:

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

GABARITO: LETRA E

Bens de uso comum do povo (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):

  • Rios, mares, estradas, ruas e praças;

Bens de uso especial (INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar):

  • Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

Dominicais (podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei):

  • Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

**Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

b) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

c) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

d) ERRADO:  Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

e) CERTO: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  1. De acordo com o Código Civil, no se art. 100: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  2. Porém, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, como menciona o artigo 101 do CC.

Capítulo III

Dos Bens Públicos

 Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Enunciado 287 IV Jornada de Direito Civil: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

STJ, Jurisprudência em teses, edição 124: 1)Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais (públicos – direito civil) os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (desafetação)

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Imprescritíveis)

Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicosnão podem ser adquiridos por usucapião;

Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.

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