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Q972015 Direito Civil

   Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.


Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de

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A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

       Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

       Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

            A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negocio, inclusive por imperativo de cunho moral. Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser confundida com o erro ou a ignorância. 

Dolo de aproveitamento. Apos analise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negocio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02. Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lecionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstancia fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negocio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 235).


A) lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

Correta letra “A". Gabarito da questão.

B) dolo, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

Incorreta letra “B".

C) lesão, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

Lesão, podendo José requerer a anulação do negócio jurídico, ou se a outra parte concordar, a suplementação do valor.

Incorreta letra “C".


D) dolo, sendo o negócio jurídico anulável.

Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

Incorreta letra “D".

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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Lesão é vicio de formação. Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva ( elemento objetivo). Apesar de similar, lesão não se confunde com dolo, quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do enunciado n. 150 do CJF, STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual, " a lesão que trata o artigo 157 do CC nao exige dolo ou aproveitamento. ( Tartuce, Flávio, Parte Geral do CC de 2002, pag. 269-270).   

Alternativa A. 

 

Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

 

- Elementos:

a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaL à contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

Assim, mesmo não sabendo da razão que levou José a vender o automóvel por quantia manifestamente desproporcionaLLLLL ao real valor de mercado, estará caracterizada a LLLLesão.

III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 149

Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

§ 2o NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 150

A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 290

A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 291

Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

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V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 410

A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

RESPOSTA : Letra "a"- art. 157 do CC

ENTRETANTO, é importante aportarmos os pontos que aproximam e os que distanciam a LESÃO de ESTADO DE PERIGO:

O estado de perigo e a lesão são VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo:

a) Possibilidade da ocorrência de grave dano;

b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família;

d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

b) Prestação desproporcional 

OBSERVEM que aqui não se exige o conhecimento da outra parte da situação de necessidade.

Assim, conforme dispõe o Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária, dispensando a prova do dolo de aproveitamento.

Atentem-se, tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, diferentemente ocorre no , a lesão é causa de NULIDADE ABSOLUTA do negócio de consumo.

À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

Sobre a lesão:

A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

 

--> Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

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