Incidência dos Institutos da prescrição e da decadência na t...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86031 Direito Civil
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Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Incidência dos Institutos da prescrição e da decadência na teoria das invalidades do negócio jurídico.
Alternativas

Comentários

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GAB.- E

A - ERRADA
Justificativa: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 C- ERRADA
Justificativa: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

D - ERRADA
Justificativa: a decretação judicial é necessária apenas para o reconhecimento de anulabilidades

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

E - CERTA
Justificativa: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal..
GAB.- E

 B- DÚVIDA
Justificativa: apesar de divergências na doutrina, aparentemente apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais.

Parece não haver dúvida de que, quanto ao ato anulável, existe a prescrição, por depender de provocação da parte interessada a declaração da anulabilidade. Todavia, mesmo opinando no sentido de que ato nulo é imprescritível, não estou convicta de que ato nulo não prescreve.

Ou devemos nos prender ao preciosismo da terminologia jurídica, segundo a qual a pretensão processual é que prescreve – e não propriamente o direito material ou mesmo a sua tutela jurisdicional (ação)?

Abro a discussão. Qual a opinião de vocês?

Art. 169, CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Prof. Marco Aurélio S. Viana expõe:
"A doutrina clássica ensina que a nulidade é imprescritível. O fundamento em que se apóia é que o tempo não tem o condão de dar eficácia a um ato proibido por lei. O ato fica em estado de vulnerabilidade constante, admitindo ataque a qualquer tempo. Mais modernamente caminha-se para a prescrição do ato nulo. Colocam-se em confronto dois valores que merecem a atenção da ordem jurídica: a paz social e o resguardo da ordem legal, presente na vulnerabilidade do negócio jurídico. Seus seguidores sustentam que a maior relevância repousa no primeiro valor. A regra é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade a exceção.
A B deve estar errada por causa do erro de protuguês convalece

Também não entendi o erro da letra B.
Colegas, a alternativa B está errada porque se trata de decadência

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Trata-se de um direito potestativo, contra o qual a parte prejudicada não pode resistir.

Já a alternativa E fica mais clara com um exemplo: se um contrato de locação (principal) tem uma fiança (acessória) nula, aquele continua existindo. O contrário já não acontece: se a locação for anulada, todo o contrato padece.

Pablo Stolze Gagliano defende que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes:

A ação declaratória de nulidade é realmente imprescrit[ivel, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico – existente, porém nulo – sujeitam-se a prazo, que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais ( ou, como na maior parte dos casos, tratando-se de demanda de reparação civil que foi reduzido pelo Novo Código Civil de 20 para 10 anos)l, o novo prazo de 3 anos (CC-02, art.206, parágrafo 3º, V)

Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações pessoais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez  que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.
 
Desta forma, o direito de demandar ação judicial que visa à declaração de um ato jurídico nulo é imprescritível, já os efeitos desta ação (pedido condenatório complementar ao declaratório) prescreveria de acordo com as regras estabelecidas no Código Civil ao direitos pessoais e patrimoniais.

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