Analise a seguinte situação hipotética: Inconformada com a d...
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Gabarito comentado
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No cenário apresentado, onde a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base na consonância com um precedente do Supremo Tribunal Federal julgado sob o rito dos recursos extraordinários repetitivos, a medida cabível para a Advogada que deseja recorrer é a interposição de um Agravo Interno.
Esta ação está fundamentada no Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral que, frente à inadmissão de um Recurso Extraordinário ou Especial pelo Presidente do Tribunal ou seu Vice, cabe a interposição de um Agravo em Recurso Extraordinário ou Especial conforme o artigo 1.042.
Entretanto, existe uma exceção relevante: quando a decisão que nega seguimento ao recurso está pautada em um entendimento já consolidado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a medida adequada é a interposição de um Agravo Interno, de acordo com o artigo 1.030 do mesmo Código.
Portanto, considerando a situação hipotética e o ordenamento jurídico aplicável, o recurso correto a ser utilizado pela Advogada é o Agravo Interno. Esse é o gabarito correto da questão.
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Art. 1.030, § 2º: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
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Art. 1.030: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Regra: Cabe Agravo em RE ou Resp que tenha sido inadmitido pelo presidente do tribunal ou seu vice. (art. 1042)
Exceção: Cabe Agravo interno se a decisão que tenha inadmitido RE ou Resp esteja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (art. 1030)
Neste caso, o tribunal negou seguimento ao recurso sob fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob o rito dos recursos extraordinários repetitivos. E, por esse motivo, o recurso cabível seria o agravo interno, conforme art. 1.030, I, “b”, § 2º, do CPC/15
GABARITO: B
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
GABARITO B
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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