Assinale a alternativa que corresponde às características d...
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GABARITO: D
CPC
A) ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
B) ERRADO.1015.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
C) ERRADO. Art. 1021.§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
d) CERTO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (GABARITO)
e)Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
GABARITO D
A - INCORRETA - A apelação não possui efeito suspensivo, porém a sentença não irá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Leia-se: Sem efeito suspensivo)
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
B - INCORRETA - Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
C -INCORRETA - No agravo interno, o relator limitar-se-á à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgá-lo improcedente.
Art. 1.021 § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
D - CORRETA - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E -INCORRETA - Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única ou última instância pelos tribunais superiores, quando procedente a decisão.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
CPC:
a) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
b) Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
c) Art. 1.021, § 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
d) Art. 1.026.
e) Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:
é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença;
STJ possui entendimento no sentido de que
"cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".
STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).
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