José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria ...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983945 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.

Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:

Alternativas

Gabarito comentado

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O cabimento do agravo de instrumento está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, a respeito do tema dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

Gabarito do professor: Letra E.

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CPC Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

RESPOSTA: Alternativa "e".

 

Além do comentário da Juliana !, vale a pena revisar o seguinte:

 

O CPC/2015 prevê em seu art. 1.015 que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V).

 

Logo, não cabe a decisão de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe o pedido de gratuidade da justiça. Isso já foi questão de prova.

 

Assim, conforme art. 337, XIII, do CPC/2015, incumbirá ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede de preliminar de contestação. 

 

Espero ter sido útil. Bons estudos!

Malgrado a taxatividade mitigada criada pela interpretação do STJ no que respeita ao 1015, CPC, a decisão que ACOLHE a gratuidade da justiça não desafia A.I.. Isso porque se pode impugna-la por via própria, na defesa.

Como já foi comentado, não cabe Agravo de Instrumento da decisão que acolhe pedido de gratuidade. Recentemente errei uma questão que falava sobre a decisão que "rejeita pedido de revogação", esta também não é agravável.

GABARITO E

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, caberá APELAÇÃO.

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