O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio ...
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LETRA D
Segundo o art. 2° da Lei n. 3.189/1999:
"rt. 2º - O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de sistema público e solidário de seguridade social;
II - caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários;
III - transparência na gestão de seus recursos;
IV - gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro;
V - custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
VI - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e
VII - proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.
"
A participação de membros vinculados a partidos políticos não consta como princípio.
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