No que concerne a fundações, bens, obrigações, casamento, di...
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Letra A está correta, nos termos do art. 62 do CC:
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."
LETRA B) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Esta questão estaria errada porque o domicílio necessário do preso é exigido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória?
e as demais alguém pode comentar?
e) constitue-se uma servidão mediante declaração expressa dos proprietários ou testamento, com seu registro no cartório de imóveis (art. 1378, CC). Contudo uma servidão pode ser objeto de usucapião, Vide art. 1379, CC.
a) CORRETA
b) ERRADA: Preso: Se estiver condenado com trânsito em julgado, será o do local em que cumpre a sentença; se não tiver sido condenado, será o voluntário, isto é, da residência com ânimo definitivo;
c) ERRADA: Os pneus fazem parte integrante do veículo e, por isso, não são considerados pertenças. Mas um bom exemplo de pertença nos dias de hoje são os GPS comprados separadamente para qualquer tipo de veículo.
d) ERRADA: Benfeitorias são formas de melhoramento da coisa, enquanto que Acessão Artificial é uma forma de aquisição originária de propriedade.
e) ERRADA: A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, mas a não aparente não.
A acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente. A acessão INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL é aquela que resulta do trabalho do homem: plantações e construções.
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