O caput do art. 327 do Código Penal estabelece que “consider...

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Q1800715 Direito Penal
O caput do art. 327 do Código Penal estabelece que “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Levando em conta esse dispositivo legal, é considerado funcionário público para fins penais:
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A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para fins penais.

O administrador judicial de massa falida, o administrador de hospitais privados credenciados pelo Governo, o tutor e o inventariante exercem um múnus público, ou seja, exercem um dever legal imposto pelo poder público em benefício da sociedade. Apesar de exercerem um dever legal, essas pessoas não são consideradas funcionários públicos para efeitos penais, diferente do administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social que é equiparado a funcionário público.

Gabarito, letra D.

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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

GABARITO: D

[...] não confundam “função pública” com múnus público. A Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela maioria esmagadora da Doutrina.

Fonte: Estratégia

To the moon and back

O administrador judicial não eh equiparado a funcionário público para efeitos penais ? Apostaria todas as minhas fichas ... rsrsrs

Em suma:

(Art. 327 cp) Funcionário público TÍPICO: é aquele que exerce cargo/emprego/função pública, ainda que TRANSITÓRIO ou SEM remuneração;

(§ 1º, art. 327 cp) Funcionário público ATÍPICO: é o equiparado a funcionário público que exerce cargo/ emprego/função:

  • em entidade paraestatal (3º setor); e
  • quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública;

(§ 2º, art. 327 cp) Aumento de 1/3: A pena SERÁ aumentada quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em COMISSÃO ou de função de DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de:

  • órgão da administração direta;
  • sociedade de economia mista;
  • empresa pública; ou
  • fundação instituída pelo poder público;
  • obs: e os das AUTARQUIAS? não poderá ser aplicado tal aumento, uma vez que NÃO consta no rol taxativo, NÃO podendo, desta maneira, ser empregado em razão do princípio da proibição da analogia in malam partem (STF)

Segundo a doutrina quem exerce MÚNUS PÚBLICO não é equiparado a funcionário público para fins penais, a exemplo de tutores, curadores, depositário, inventariante e administrador judicial.

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