Com base nos princípios e métodos de interpretação constituc...
Caso determinada norma infraconstitucional seja interpretada como inconstitucional, deve-se conferir-lhe, para evitar a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, uma nova interpretação, ainda que mediante ampliação de seu alcance, para torná-la compatível com a constituição.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (60)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Trata-se do princípio da interpretação
conforme a Constituição. Como explica Pedro Lenza, “Diante de normas
plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação),
deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto,
não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a
serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se
que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última
instância, de maneira final pela Suprema Corte.”(LENZA, 2013, 161)
RESPOSTA: Certo
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: CERTO
Princ. da interpretação conforme à Const.: diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a que mais se aproxime da Const. e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
São dimensões as serem analisadas nesse princ.:
1) Prevalência da Const.;
2) Conservação das normas;
3) Exclusão de interpretação contra legem. O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Const.;
4) Espaço de interpretação, isto é, só se admite a interpretação conforme à Const. se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Const.;
5) Rejeição ou não aplicação de normas inconst., ou seja, se o resultado for contrário à Const. deve declarar a norma inconst.;
6) o intérprete não pode atuar como legislador positivo. Não pode a interpretação estar em contradição com os objetivos pretendido pelo legislador.
Fonte: Pedro Lenza.
Errei, por entender que ampliando o alcance o intérprete estaria atuando como legislador positivo.
Não entendi esse gabarito.
Para mim, é errado, pois a utilização do princípio de interpretação conforme a constituição possui alguns limites e um deles é:
*** o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter a concordância da lei com a Constituição.
Logo, não se pode dar à norma infraconstitucional uma nova interpretação que amplie seu alcance, para torná-la compatível com a constituição. Além disso, nesta caso o intérprete estaria atuando como legislador positivo.
Alguém mais pode comentar ?
Entendo o questionamento de Gerluce, mas acho que a ampliação do alcance da norma não necessariamente a faz perder o sentido ou mesmo contrariar a intenção do legislador. A menos que essa interpretação seja totalmente divergente do que pretendia o criador da lei, penso que não há que se falar em criação de nova norma pelo intérprete.
A questão trata dos princípios de interpretação constitucional, mais especificamente do princípio da interpretação conforme. É muito discutido se é princípio de interpretação ou controle de constitucionalidade, mas majoritariamente entende-se que é princípio de interpretação. Por ele entende-se que diante de normas plurissignatárias deve-se buscar a interpretação que esteja mais adequada com a CF. Preserva-se a constitucionalidade da norma exigindo que seja interpretada em um dado sentido, afastando as demais itnerpretações. EX: ADI 4277/STF - PGR ajuizou ADI contra art. 1723 do CC para dar interpretação conforme: CASAL - dois sentidos: 1- homem e mulher e 2- pessoa e pessoa. A ADI limitou a constitucionalidade ao segundo entendimento: casal é pessoa X pessoa
QUESTÃO CORRETA.
Quanto à dúvida de Gerluce Augusto, o que ela explanou faz alusão à mutação constitucional, onde não ocorre mudança no texto original.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: é a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional.
Já a assertiva, como foi dito pelos colegas, diz respeito ao PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo