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Q234408 Administração Financeira e Orçamentária
Julgue o  item  a seguir, a respeito das peças orçamentárias que constituem o sistema de planejamento público no Brasil.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a elaborar, submeter aos respectivos Poderes Legislativos e aprovar suas próprias leis de diretrizes orçamentárias, independentemente do que ocorra no processo orçamentário da União.
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Não há um porquê dos Estados/DF e Municípios dependerem da União para a elaboração de suas leis orçamentárias. Afinal, cada ente detem de autonomia para gerir seus recursos da forma qe bem entender. Respeitado, claro, as leis e CF/88. 
Logo, se a União não fez sua LOA o problema é dela. Imagina se não fosse dessa forma? 

Ainda assim temos que em matéria de direito financeiro e orçamento a competência é concorrente. Ou seja, cada um legisla de forma a atender as suas necessidades respeitada as normas gerais. 

Até. 
Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.


De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do PODER EXECUTIVO: Presidente, Governadores e Prefeitos.
Todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e mais o MP) elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o Poder Executivo, o qual é responsável constitucionalmente pelo envio da proposta consolidada ao Legislativo.
A elaboração do orçamento da União é independente da elaboração dos orçamentos dos Estados, DF e Municípios.
Obrigado Aline, seu comentário foi muito importante.
Se alguém souber me indicar a fonte que trata diretamente desse assunto, por favor deixe um recado pra mim com referência ao número da questão (Q234408)
A fonte principal é a própria CF.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A Constituição Federal consagrou a autonomia político-administrativa dos entes federativos(art. 18, caput,) Não seria possivel uma limitação imposta pela União, apenas deve obdecer os termos da CF.
Ainda, essa autonomia decorre tambem que a CF erigiu à condição de cláusula pétrea  a forma federativa de Estado(art. 60, § 4º, I,).

Outra fonte, agora legal, é o principio da Unidade ou Totalidade,
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964:
Determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

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