As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial, mas, ...
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1ª) As decisões dos TCs não são imunes à revisão judicial. (CORRETA)
As decisões dos Tribunais de Contas têm caráter administrativo, portanto, nos termos do art. 5º, XXXV da CR/88, poderá ser objeto de cognição pelo Poder Judiciário.
2ª) (...) quando imputarem débito ou multa, constituirão título executivo extrajudicial. (CORRETA)
Art. 71, § 3º da CR/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Doutrina e jurisprudência apontam que tais tribunais são administrativos e não podem executar suas próprias decisões, portanto constituem título executivo extrajudicial.
Obs. site do STF fora do ar, portanto não pude buscar os julgados, restanto apenas o mencionado por NOVELINO, p. 697 - RE 223.037/SE.
Artigo sobre as divergências: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704
Obrigado!
Espero ter ajudado!
Agradecimento ao colega do 1º post.
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido.
Ademais, veja a recente decisão publicada no Informativo 530 do STJ, de 20 de novembro de 2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.993 - RJ (2013/0209524-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : FLVMEN PRODUTOS MÉDICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO
TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.
1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica
a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da
União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos
executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de
Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o
administrador discricionariamente opta pela não inscrição.
2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes
do Código de Processo Civil.
Fausto
O órgão competente para fazer tal cobrança dependerá da entidade política que o Tribunal de Contas faz parte.
Se for da União - Tribunal de Contas da União - caberá a Procuradoria da Fazenda Nacional;
Se for do Estado - Tribunal de Contas do Estado - caberá a Procuradoria do Estado;
Se for dos Municípios - Tribunal de Contas dos Municípios - também caberá a Procuradoria do Estado.
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