Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que ...
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas é subjetiva; depende, portanto, da análise de dolo ou culpa na prática da conduta lesiva.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. ... Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.27 de out de 2011
...., por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa (OBJETIVA) de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (AGENTES- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) (art. 43 – CC)
A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).
Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
FONTE:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativae civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo