Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que ...
A responsabilização por atos ilícitos apurados, cometidos por pessoas naturais que exercem a administração de sociedades empresárias, será aplicada conforme a culpabilidade da pessoa.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A responsabilização por atos ilícitos apurados, cometidos por pessoas naturais que exercem a administração de sociedades empresárias, será aplicada conforme a culpabilidade da pessoa.
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Em resumo: Lei 12846
PESSOA JURÍDICA - Responsabilidade objetiva
PESSOA FÍSICA - Responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
CERTO
pessoa natural --》pessoa física
tem responsabilidade subjetiva
Responde na medida da comprovação da sua culpa
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo