Sobre Ação Penal Privada, analise as afirmativas a seguir. ...

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Q854025 Direito Processual Penal

Sobre Ação Penal Privada, analise as afirmativas a seguir.


I. Apesar de não existir vedação expressa no Código Penal, não é admitida ação privada subsidiária em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.

II. É condição para o exercício da ação penal a representação do ofendido no caso de crimes em que a ação penal é de iniciativa privada.

III. Não se admite a ação privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial.

IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, no caso de negligência do querelante, pode o Ministério Público retomar a ação como parte principal.


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As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.


Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).        


O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal; 


2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

“Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


I – INCORRETA: A REGRA é que a ação penal pública seja promovida por denúncia do Ministério Público. Mas atenção, o ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo poderá oferecer a ação penal PRIVADA subsidiária da pública, sem exclusão de qualquer tipo penal, quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério Público, com previsão expressa no artigo 5º, LIX, da CF/88: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".


II – INCORRETA: a representação é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada e não para a ação penal privada, esta última será ajuizada através da queixa-crime ofertada pelo ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 30 do Código de Processo Penal.


III – CORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.


IV – CORRETA: A ação penal privada subsidiária pode ter a parte principal retomada pelo Ministério Público em caso de negligência do querelante, conforme previsão expressa do artigo 29 do Código de Processo Penal:

“Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."





Resposta: D


DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

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 Art. 29, CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Gabarito: D

 

I – ERRADO: Não há tal vedação. Podendo inclusive, em tese, ser objeto de ação penal privada subsidiária da pública um crime de homicídio, desde que presente os requisitos necessários.

 

II – ERRADO: Representação do ofendido é para ação pública. “Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

 

A ação privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.

 

III – CORRETO: “A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 524 do STF) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”. [Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. pág. 120/121].

 “Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão”. [HC – Rel. Sydney Sanches – RT – 609/420]

 

IV - CORRETO: CPP “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

I- Errada - Em todos os crimes de ação pública, no caso de OMISSÃO/INÉRCIA DO MP, em não oferecer a denúnica no prazo legal, caberá ação penal privada subsidiária da pública. Tema tão importante que está previsto no CPP e na CF:

CF - Art.5 - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Art. 29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

II - Errada - 

Ação Penal Pública Condicionada > representação do ofendido !!! 

Ação Penal Privada > queixa crime !!!

CPP - Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada - regra geral), mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça (ação penal pública condicionada), ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (ação penal pública condicionada a representação).

III - Correta - como dito sobre o item I, a ação penal privada subsidiária da pública cabe apenas no caso de inércia/omissão de órgão do Ministério Público, quando o parquet, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia:

a - não a apresenta a denuncia;
b - não requer diligências complementares, e;
c- não pede o arquivamento. 

Arquivamento do IP > Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem o surgimento de NOVAS PROVAS. Observar que o arquivamento pode fazer:

a - coisa julgada formal > pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas;
b - coisa julgada formal E material > NÃO pode ser desarquivado, em algumas hipóteses, ainda quando do surgimento de novas provas !!!

IV - Correta - Literalidade do CPP - Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
 

De fato, não se admite Ação Privada Subsidiária da Pública no caso de Solicitação de Arquivamento pelo  MP, já que nesse caso, não houve Inércia do Órgão Oficial. A Ação penal Privada Subsidiária da Pública deve ser proposta pelo ofendido (mediante Queixa - Crime) no prazo DECADENCIAL de 6 meses, contados do término do prazo que possui o MP para oferecer Denúncia.

 

IV - é a chamada "ação penal indireta", acontece quando membro do MP assume de volta a titularidade da ação penal em caso de desídia do querelante no prosseguimento da ação penal privada subsidiária. 

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