Lei de determinado Estado da Federação dispõe: “Art. X – Os ...
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Conselho profissional não pode fixar anuidade acima da previsão legal
Conselhos profissionais não podem fixar anuidade acima da previsão legal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 704.292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, Toffoli observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal, não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado, enquanto que, para o Fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o magistrado, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fazer a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal.” Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
(https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf)
[Edição: a questão foi anulada pela Banca]
Essa questão merece ser anulada.
Essa lei seria inconstitucional por invadir competência da União. Os Conselhos de profissão são órgãos federais e a disciplina sobre eles cabe à lei federal. Igualmente, as anuidades são tributos federais, não cabendo à lei estadual dispor sobre eles. A Lei 11.000/04, referida pelo informativo 844, é uma lei federal.
Se for considerado que a alternativa B está correta, significaria que se a lei tivesse disposto um limite, seria constitucional, o que não é verdade, já que se trata de uma lei estadual.
A banca tentou fazer uma questão diferente a partir do informativo, mas não foi muito feliz.
Acertei a questão, porém quando estava fazendo busquei uma alternativa justamente pensando na inconstitucionalidade pela invasão na competência que é da União. Perfeita sua colocação Priscila.
Realmente, Priscila Santana, a banca quis inovar a partir da leitura exclusiva do informativo de jurisprudência, mas se esqueceu de ler o art. 149 Constituição Federal. A primeira frase da questão já revela, de cara, a inconstitucionalidade da lei estadual.
Art. 149 da CF. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
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