Segundo o art. 1° da Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989...
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Gabarito comentado
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A prisão temporária é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).
A prisão temporária somente é cabível
na fase pré-processual e poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o cabimento
da prisão temporária para os crimes de sequestro ou cárcere privado está
previsto no artigo 1º, III, “b”, da lei 7.960/89.
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o cabimento da prisão temporária para crimes contra o sistema financeiro está previsto no artigo 1º, III, “o”, da lei 7.960/89.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o cabimento da prisão temporária para crimes da Lei de Terrorismo está previsto no artigo 1º, III, “p”, da lei 7.960/89.
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e o cabimento da prisão temporária para crime de epidemia com resultado morte está previsto no artigo 1º, III, “i”, da lei 7.960/89.
E) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que a lei 7.960/89 prevê o cabimento para o crime de roubo, artigo 157, caput, §1º, §2º e §3º:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”
Resposta: E
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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GAB; E
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
GABARITO - E
Seguindo a risca a letra da lei
.. Da lista prevista nessa legislação temos 3 crimes contra o patrimônio:
Roubo ( Caput )
Roubo Impróprio ( § 1º )
Roubo majorado ( § 2º ) Majorantes de 1/3 até metade
Roubo qualificado ( § 3º )
extorsão
extorsão mediante sequestro
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Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Art. 1° Caberá prisão temporária (I + III ou II + III):
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ;
---------
e) Roubo , mediante concurso de pessoas para obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (o erro está nessa última parte).
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Roubo
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Resumindo: embora ambas hipóteses descritas na alternativa "e" autorizem a prisão temporária (art. 1º, III, "c" e "e", o examinador misturou os conceitos dos crimes de roubo e extorsão, tornando a alternativa errada.
Prisão temporária
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro
g) atentado violento ao pudor
h) rapto violento
i) epidemia com resultado de morte
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
l) quadrilha ou bando
m) genocídio
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Prazo da prisão temporária nos crimes comuns
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
Art. 2º 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Tráfico de drogas
Crime contra o sistema financeiro
Crime previsto na lei de terrorismo
Homicídio doloso
Roubo
Sequestro ou Cárcere privado
Genocídio
Associação criminosa (bando/quadrilha)
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Envenenamento com resultado morte
Epidemia com resultado morte
Fonte: QC.
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