Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem co...
Segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, deverá haver interregno mínimo de, pelo menos, cinco dias úteis entre o recebimento da notificação e a realização da audiência de julgamento designada.
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O fundamento da questão está expresso no artigo 841, CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, está errado na questão: "dias úteis".
Questão de 2008. Prazos processuais na seara trabalhista são contados em dias úteis pós CPC/15, questão desatualizada
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