As condutas: I) omitir informação à fiscalização tributária...
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Contudo tais artigos embasam que a alternativa C NÃO É A RESPOSTA.
O artigo 1º cita que é crime contra a ordem tributária "OMITIR INFORMAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA QUAL DECORRA REDUÇÃO DE TRIBUTO"
O artigo 2º cita que TAMBÉM é crime contra a ordem tributária "DEIXAR DE RECOLHER NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS." assim AMBOS SÃO TIPIFICADOS COMO CRIMES À ORDEM TRIBUTÁRIA - embasando a alternativa B como sendo a resposta certa. Concordam?
Qual o entendimento do STJ sobre esse assunto? Vou pesquisar!
A intenção do examinador ao perguntar se "deixar de recolher tributo devido" é crime, ele não quis se referir ao artigo 2º, II, que consiste em descontar o valor da contribuição previdenciária do empregado e "embolsar" o valor pra si, sem repassar para o INSS (note que isso é matéria de competência da Justiça Federal, coisa que o examinador passa longe).
A ideia da questão é saber se o candidato tem a falsa impressão de que o mero inadimplemento das obrigações tributárias configuram crime. A maioria não é crime. Basta ver as varas de execução fiscal lotadas de processos por falta de pagamento de tributos, sem que haja qualquer configuração de crime.
O inadimplemento tributário não é crime, mas pode gerar sanções administrativas. Crime é omitir declarações, fraudar a fiscalização, etc.
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