Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe ...

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Q426182 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, exigida no edital do concurso público em que foi cobrada. As incumbências do escrevente estão contidas no art. 75 do referido diploma legal, que assim dispõe: "Art. 75. Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe foram cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I - nas escrivanias, funcionar em todos os feitos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado; II - nos tabelionatos: a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá; b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; III - em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular".

Resposta: Letra D.

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Essa questão não é de processo Civil, MASS vamos lá!

Gabarito letra E

___________________________________________________

LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás


Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:

I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;

II – nos tabelionatos:

a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações  causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;

b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;

III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.

Lei Estadual 9.129/81

SEÇÃO V

DOS ESCREVENTES

Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:

I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;

II – nos tabelionatos:

a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;

b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;

III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.

Art. 58 – É defeso ao escrivão:

I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:

a) quando tenham de ser conclusos ao juiz;

b) nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros do Ministério Público ;

c) quando tenham de ser remetidos a outro funcionário;

d) nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz;

II – passar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;

c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;

d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

e) especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal;

f) formados em segredo de justiça.

III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;

IV – usar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso;

V – fazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.

a) É defeso

b) É defeso

c) É defeso

d) Incumbe

Defeso: que é proibido!

GABARITO: d)

GABARITO: LETRA D

A) retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, em qualquer hipótese.

Art. 58 – É defeso ao escrivão: I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo: [...]

.

B) passar certidões, sem despacho do juiz, nos processos de arresto ou sequestro ou de busca e apreensão, antes de realizada, bem como nos processos formados em segredo de justiça.

Art. 58 – É defeso ao escrivão: II – passar certidões, sem despacho do juiz, nos seguintes processos: b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;

f) formados em segredo de justiça.

.

C) cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva.

Art. 58 – É defeso ao escrivão: III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;

.

D) funcionar, nas escrivanias, em todos os feitos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado.

Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;

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