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Resposta: Letra D.
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Essa questão não é de processo Civil, MASS vamos lá!
Gabarito letra E
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LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás
Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:
I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
II – nos tabelionatos:
a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;
III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Lei Estadual 9.129/81
SEÇÃO V
DOS ESCREVENTES
Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado:
I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
II – nos tabelionatos:
a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo titular, que as subscreverá;
b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá;
III – em outros cartórios, praticar atos a serem subscritos pelo respectivo titular.
Art. 58 – É defeso ao escrivão:
I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo:
a) quando tenham de ser conclusos ao juiz;
b) nos casos de vista fora da escrivania, quando permitida por lei, ou de entrega aos advogados e membros do Ministério Público ;
c) quando tenham de ser remetidos a outro funcionário;
d) nos casos em que devam ser encaminhados a outro Juiz;
II – passar certidões, sem despacho do juiz,nos seguintes processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento e alimentos;
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado da prática de fato definido como infração penal;
f) formados em segredo de justiça.
III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;
IV – usar abreviaturas e escrever em algarismo as datas, salvo quando o faça também por extenso;
V – fazer qualquer diligência ou praticar ato que dependa da presença do juiz, do órgão do Ministério Público ou de outro qualquer, sem que a autoridade esteja efetivamente presente.
a) É defeso
b) É defeso
c) É defeso
d) Incumbe
Defeso: que é proibido!
GABARITO: d)
GABARITO: LETRA D
A) retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, em qualquer hipótese.
Art. 58 – É defeso ao escrivão: I – retirar ou permitir a retirada da escrivania dos autos originais, salvo: [...]
.
B) passar certidões, sem despacho do juiz, nos processos de arresto ou sequestro ou de busca e apreensão, antes de realizada, bem como nos processos formados em segredo de justiça.
Art. 58 – É defeso ao escrivão: II – passar certidões, sem despacho do juiz, nos seguintes processos: b) de arresto ou seqüestro ou de busca e apreensão, antes de realizada;
f) formados em segredo de justiça.
.
C) cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva.
Art. 58 – É defeso ao escrivão: III – cancelar, riscar, emendar, rasurar e fazer entrelinhas sem consignar no fim a devida ressalva;
.
D) funcionar, nas escrivanias, em todos os feitos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado.
Art. 75 – Incumbe ao escrevente, além da execução de tarefas que lhe forem cometidas pelo titular do cartório em que estiver lotado: I – nas escrivanias, funcionar em todos os fetos cíveis ou criminais, por determinação do respectivo escrivão ou do próprio juiz a que estiver subordinado;
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