Jorge é proprietário do imóvel da transcrição 10.000 do Reg...

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Q1853556 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Jorge é proprietário do imóvel da transcrição 10.000 do Registro de Imóveis de Paixão Goiana, cuja descrição é precária. Em decorrência de desmembramento territorial, seu imóvel passou a pertencer à circunscrição do Registro de Imóveis de Trincadinho. Com o intuito de regularizar seu imóvel na nova circunscrição, Jorge apresenta ao Registro de Imóveis de Trincadinho requerimento para abertura de matrícula, instruindo-o com certidão da transcrição 10.000. Diante disso, o oficial de registro de Trincadinho
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

A) Incorreta - deverá indeferir a abertura da matrícula porque a certidão do registro anterior que lhe foi apresentada havia sido expedida há mais de 15 dias.

O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição na nova serventia". Já o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “Passando o IMÓVEL A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO , será ABERTA MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado". Por fim, o parágrafo terceiro deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer ato DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".

B) Incorreta - procederá à abertura da matrícula e nela lançará, ato contínuo, averbação de bloqueio.

O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição na nova serventia". Já o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “Passando o IMÓVEL A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO , será ABERTA MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado". Por fim, o parágrafo terceiro deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer ato DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".

C) Correta - procederá à abertura da matrícula do imóvel, mas não realizará nenhum registro ou averbação até que Jorge providencie a retificação do imóvel.


O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição na nova serventia". Já o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “Passando o IMÓVEL A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO, será ABERTA MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado". Por fim, o parágrafo terceiro deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer ato DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".

D) Incorreta - recusará a abertura da matrícula em virtude da descrição precária do imóvel, impondo a Jorge a necessidade de se proceder à prévia retificação do registro.


O Art. 792 do Provimento nº 46/2020 estabelece que “O DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL POSTERIOR AO REGISTRO não exige sua repetição na nova serventia". Já o parágrafo primeiro do dispositivo assevera que “Passando o IMÓVEL A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO , será ABERTA MATRICULA NO CARTÓRIO DESTA por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado". Por fim, o parágrafo terceiro deixa claro que “A matricula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao OFICIAL DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO EXIGIR A RETIFICAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE qualquer ato DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO".

Resposta: C


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Gabarito letra C

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Código de Normas TJ/GO

Art. 792. O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição na nova serventia.

§1º. Passando o imóvel a pertencer à outra circunscrição, será aberta matrícula no cartório desta por ocasião do primeiro registro ou, antes, a requerimento do interessado.

§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão da matrícula ou do registro originários expedidos há no máximo 30 (trinta) dias, a qual ficará arquivada em cartório. (A)

§3º. A matrícula será aberta ainda que a descrição do imóvel no registro originário seja precária, cabendo ao oficial da nova circunscrição exigir a retificação antes da prática de qualquer ato de registro ou averbação. (C e D)

NSCGJ/SP, cap. XX, 52.1. Na circunscrição onde estiver o imóvel, é facultada a abertura de matrícula a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço, ainda que faltem elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, contanto que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que se façam constar os dados do assento anterior.

52.2. Não sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, para a abertura de matrícula o interessado deverá requerer prévia retificação ao cartório da atual situação do imóvel.

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