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Q476008 Direito Administrativo
As instruções, as circulares, as portarias, as ordens de serviço são exemplos de atos administrativos
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Analisemos as opções:

a) Certo:

De fato, todos os exemplos citados no enunciado da questão correspondem a atos ordinatórios, os quais, na lição de José dos Santos Carvalho Filho, "servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos, e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinatórios."

Além das quatro espécies referidas nesta questão, o citado autor ainda menciona os provimentos e os avisos como exemplos de atos ordinatórios.

b) Errado:

Atos compostos constituem uma classificação que leva em conta o critério de formação do ato. Nestes, os compostos, dois órgãos devem se manifestar, sendo que um deles apenas verifica a legitimidade do ato, tendo, portanto, um caráter meramente instrumental.

Os exemplos citados no enunciado não podem ser classificados, a priori, como atos compostos, uma vez que podem ser praticados como atos simples, ou seja, editados pela vontade de um único órgão.

c) Errado:

Atos normativos se caracterizam por possuírem comandos gerais e abstratos tendo por objetivo primordial a fiel execução das leis. Exemplos destes seriam os decretos regulamentares, as resoluções, os regimentos, dentre outros.

d) Errado:

Nos atos negociais, a Administração atua desprovida de seu poder de império, em posição, portanto, de igualdade jurídica em relação aos particulares, geralmente atendendo a um pedido formulado por este. Existe um consentimento de ambos os lados. Exemplo seria a autorização de uso de bem público, requerida por um particular e deferida pela autoridade competente.

e) Errado:

Atos enunciativos caracterizam-se pela exteriorização de uma opinião ou pela certificação de fatos no bojo da Administração Pública. Exemplos são os pareceres, as certidões, os atestados e o apostilamento.


Gabarito do professor: A

Bibliografia:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Comentários

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A) MAZZA (2014: pág. 332) —  14 ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO:  A enorme quantidade de atos administrativos tipificados pela legislação brasileira exige um esforço de identificação das diversas categorias. A mais conhecida sistematização é a empreendida por Hely Lopes Meirelles,[45] que divide os atos administrativos em cinco espécies:

b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros. Exemplos: instruções e portarias;

A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “São ordinatórios os atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes”.


N ormativo ( bem e fiel aplicação da lei em sentido amplo - é mais amplo)

O rdinário  ( bem é fiel organização e atuação do serviço publico - é mais restrito)

N egocial  ( relação de vontade da administração com o particular)

Hely Lopes meirelles divide os atos administrativos em 5 espécies :


Atos Nomativos  -> Comandos gerais e abstratos para a aplicação da lei

Ex:Decretos regulamentares, instruçoes normativas,regimento, resoluçoes, deliberaçoes


Atos Ordinatórios -> Disciplinam órgãos e agentes públicos

Ex: Instruçoes, circulares,avisos, portaria, ordem de serviço, oficios, despaco


Atos Negociais -> Vontade da administração em concordancia com o particular

Ex:Licença, autorização, pemissao, concessao


Ato enunciativos -> Certificam ou atestam uma situação existente

Ex: Cetidoes, atestado, parecer tecnico, parecer normativo 


Atos Punitivos -> Aplicam sanções a agente e particular

Ex: Multa,interdição de atividade , destruição de  coisa


GAB. Alternativa A - São atos ordinatórios.

São atos expedidos pelo Estado com a finalidade da ordenação interna da atividade administrativa, normalmente decorre do poder hierárquico, os atos ordinatórios não manifestam vontade externa.

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