Marialva, com 22 anos, e Antônio, com 26 anos, casaram-se so...

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Ano: 2005 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: EJEF - 2005 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q28866 Direito Civil
Marialva, com 22 anos, e Antônio, com 26 anos, casaram-se sob o regime consensual de separação de bens e tiveram um filho. Quando este estava com dois meses de vida, Marialva engravidou novamente. Estando ela com seis meses de gravidez, seu marido veio a falecer em acidente de trânsito. Ao receber a notícia, Marialva, passou mal e o filho nasceu, deu um suspiro e morreu.

Considerando-se o que determina o Código Civil vigente, é CORRETO afirmar que, em relação ao único imóvel adquirido pelo marido na constância do casamento, Marialva
Alternativas

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Alternativa D.De acordo com o disposto no art. 1829, inc. I do CC, Marialva concorerrá com os descendentes na herança do marido, sendo sim considerada como sucessora legítima, devendo, assim, a herança ser repartida em PARTES IGUAIS, estando errada a alternativa 'a' que afirma que a mesma receberá apenas 1/3 do que os filhos irão receber.As alternativas 'b' e 'c' estão erradas ao afirmar que a mesma não será sucessora legítima.Por fim, o CC em seu art. Art. 1.852 afirma que o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ASCENDENTE. Desta forma, como Marialva era ascendente do filho morto ela realmente não será sucessora por direito de representação, por haver vedação expressa legal neste sentido.

Ao conjuge subrevivente caberá seu direito de meação mais a parte do patrimônio que será dividido entre o filho já nascido e o que foi concebido antes da morte e nascido depois, ou seja 1/3 para cada um.  

Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

a) Marialva receberá a herança em parte igual com o filho sobrevivente, pois ela concorre com o filho por ter se casado sob regime de separação convencional de bens. 
 

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

b) é sucessora legítima e concorre com o filho, nos termos do art. 1.829, I. 

 

c) é sucessora legítima exatamente em virtude do regime de separação de bens (art. 1.829, I). 

 

d) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

 

robertoborba.blogspot.com.br

sobre a letra A:

Marialva recebe 1/2 + 1/3 = 5/6

me corrijam se eu estiver errada

difícil! o direito de representação nunca se dá na linha ascendente. Marialva e seus dois filhos recebem 1/3 cada. Com a morte de um dos filhos ela recebe o outro terço. Fica então com 2/3, eu acho...

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