O orçamento público é um instrumento de planejamento e de ex...

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Q983764 Direito Financeiro
O orçamento público é um instrumento de planejamento e de execução das finanças públicas. No Brasil, a iniciativa de propor as leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo. Com referência a esse assunto, julgue o item que se segue.
Sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como crédito adicional especial.
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Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Atentem que são considerados EXTRAORDINÁRIOS quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública segundo o art. 41, III, da Lei 4.320/64:

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


Logo, sendo necessária para combater os efeitos decorrentes de calamidade pública, uma despesa pública que tenha sido realizada por meio de crédito adicional ao orçamento originalmente aprovado será classificada como crédito adicional EXTRAORDINÁRIO.


GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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GABARITO: ERRADO

TRATA-SE DE UM CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

 

I - Créditos suplementares:

-> Reforça uma dotação orçamentária EXISTENTE que se tornou INSUFICIENTE

-> Autorizados por lei (A AUTORIZAÇÃO PODE ESTAR PREVISTA NA PRÓPRIA LOA)

-> Exceção ao princípio da Exclusividade

-> Abertos por decreto do Poder Executivo

-> Vigência limitada ao exercício financeiro (EM HIPÓTESE ALGUMA PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE)

-> Indicação obrigatória das fontes de recursos

-> Se incorpora ao orçamento vigente

 

II - Créditos especiais

-> Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica 

-> autorizados por lei ESPECIFICA

-> abertos por decreto do Poder Executivo 

-> Exceção ao princípio da Anualidade (PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE) CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

-> indicação obrigatória das fontes de recursos 

 

III - Créditos extraordinários 

-> Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública 

-> independem de autorização legislativa prévia 

-> Não precisa indicar a fonte de recursos

-> Abertos por medida provisória 

-> Exceção ao princípio da Anualidade (PODE SER REABERTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE) CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

-> Indicação facultativa das fontes de recursos 

:

· Suplementares: Os destinados a reforços de do­tação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do au­mento dos vencimentos.

· Especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ex: cri­ação de órgão.

· Extraordinários: Os destinados a despesas urgen­tes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calami­dade pública.

ERRADO

Se a despesa visa combater uma calamidade, que é um caso urgente e imprevisivel, o crédito adequado será o EXTRAORDINÁRIO.

SUPLEMENTAR: reforçará uma dotação que se mostrou insuficiente.

ESPECIAL: atenderá uma despesa que não tinha dotação específica.

ERRADO

CF/88

Art. 167, § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Lei nº 4.320/64

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Créditos extraordinários

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