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Ano: 2010 Banca: FEPESE Órgão: UDESC Prova: FEPESE - 2010 - UDESC - Advogado |
Q75397 Direito Civil
Conforme disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a alternativa correta.
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Observação a questão é do ano de 2010 e em 30 de dezembro desse mesmo foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sem alterar seu conteúdo, porém, ampliando seu campo de atuação. 


Analisando a questão,


Letra “A” - Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

LINDB, artigo 2º, §3º:

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Correta.  Não se admite o efeito repristinatório automático. Para que haja repristinação de uma lei é necessário que a nova lei contenha texto expresso. 


Letra “B” - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

LINDB, artigo 4º:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Quando a lei for omissa o juiz não pode utilizar a equidade para decidir. A equidade só poderá ser utilizada nos casos expressos em lei.

CPC, artigo 127:

Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Incorreta. 


Letra “C” - Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

A questão confunde os conceitos de ato jurídico perfeito com direito adquirido.

Art. 6º,§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

Incorreta.


Letra “D” - Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece.

LINDB, artigo 3º:

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Incorreta.


Letra “E” - As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.

LINDB, artigo 1º, §4º:

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Incorreta. 


RESPOSTA: (A)

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GABARITO OFICIAL: A

A alternativa "a" é reprodução literal do disposto no art. 2, § 3 da Lei de Introdução ao Código Civil; logo, é a correta. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

b) a equidade não consta no rol dos métodos de integração mencionados no art. 4 da LICC;

c) o conceito da assertiva, em verdade, é de ato jurídico perfeito (art. 6, § 1);

d) não cabe a escusa por parte do indivíduo (art. 3);

e) pelo contrário, as correções, neste caso, serão consideradas lei nova ( art. 1, § 4).

 

r: §3 do art. 2 da licc

Resposta letra A

§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer.

A repristinação não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

Maria Helena Diniz7 conclui que “como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso respristinatória. Faltando menção expressa, a lei revogadora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que, explicitamente, a revigore, será a norma revogada tida como inexistente. Daí, se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”.

Fonte: LICC Comentada - Fernada Piva

a) Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. - CORRETA! Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a REPRISTINAÇÃO. Ou seja, uma terceira lei, ao revogar lei X, não faz com que lei Y se restaure automaticamente, tendo sido lei Y revogada pela lei X. A não ser, quando expresso em contrário!

b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito - E erro está em EQUIDADE, palavra não presente no texto da lei!

c) Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou - ERRADO! A banca aqui trocou ATO JURÍDICO PERFEITO por DIREITO ADQUIRIDO. Consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

d)Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece. - ERRADA! Nem alegando que não a conhece, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei.

e) As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova - ERRADA! Art. 1º, Parágrafo 4, As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Comentário objetivo:

O fundamento para a questão está no artigo 2o, parágrafo 3o da LINDB:

§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por não versar unicamente sobre normas do Direito Civil mas sim sobre todo o ordenamento jurídico nacional.

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