Conforme disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, assi...
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Observação a questão é do ano de 2010 e em 30 de dezembro desse mesmo foi publicada a Lei nº 12. 376, que alterou o nome da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sem alterar seu conteúdo, porém, ampliando seu campo de atuação.
Analisando a questão,
Letra “A” - Em regra, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
LINDB, artigo 2º, §3º:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Correta. Não se admite o efeito repristinatório automático. Para que haja repristinação de uma lei é necessário que a nova lei contenha texto expresso.
Letra “B” - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
LINDB, artigo 4º:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Quando a lei for omissa o juiz não pode utilizar a equidade para decidir. A equidade só poderá ser utilizada nos casos expressos em lei.
CPC, artigo 127:
Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Incorreta.
Letra “C” - Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
A questão confunde os conceitos de ato jurídico perfeito com direito adquirido.
Art. 6º,§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Incorreta.
Letra “D” - Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece.
LINDB, artigo 3º:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Incorreta.
Letra “E” - As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.
LINDB, artigo 1º, §4º:
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Incorreta.
RESPOSTA: (A)
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Comentários
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GABARITO OFICIAL: A
A alternativa "a" é reprodução literal do disposto no art. 2, § 3 da Lei de Introdução ao Código Civil; logo, é a correta. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
b) a equidade não consta no rol dos métodos de integração mencionados no art. 4 da LICC;
c) o conceito da assertiva, em verdade, é de ato jurídico perfeito (art. 6, § 1);
d) não cabe a escusa por parte do indivíduo (art. 3);
e) pelo contrário, as correções, neste caso, serão consideradas lei nova ( art. 1, § 4).
r: §3 do art. 2 da licc
Resposta letra A
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer.
A repristinação não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
Maria Helena Diniz7 conclui que “como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso respristinatória. Faltando menção expressa, a lei revogadora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que, explicitamente, a revigore, será a norma revogada tida como inexistente. Daí, se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”.
Fonte: LICC Comentada - Fernada Piva
b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito - E erro está em EQUIDADE, palavra não presente no texto da lei!
c) Reputa-se direito adquirido o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou - ERRADO! A banca aqui trocou ATO JURÍDICO PERFEITO por DIREITO ADQUIRIDO. Consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
d)Ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece. - ERRADA! Nem alegando que não a conhece, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei.
e) As correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova - ERRADA! Art. 1º, Parágrafo 4, As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
O fundamento para a questão está no artigo 2o, parágrafo 3o da LINDB:
§ 3o - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) por não versar unicamente sobre normas do Direito Civil mas sim sobre todo o ordenamento jurídico nacional.
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