A interpretação normativa
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Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.
Interpretação gramatical - também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc.
Interpretação lógica ou racional - atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.
Interpretação sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
Interpretação histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem.
Interpretação sociológica ou teleológica - tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, a interpretação normativa:
Letra “A” - deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.
A interpretação sistemática parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras. A interpretação sociológica ou teleológica considera adaptar o sentido ou a finalidade da norma às exigências sociais.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Letra “B” - deve ser realizada, em regra, de maneira sistemática, considerando a norma em si mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento em que está inserida.
A interpretação normativa que considera a norma em si mesma, em sua literalidade é a chamada interpretação literal e não sistemática.
A interpretação sistemática parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma.
A interpretação teleológica é chamada também de sociológica, e não histórica. Aquela tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - histórica prevalece sobre a sistemática, a qual busca o sentido literal de uma determinada norma.
A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
A interpretação sistemática parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras.
A interpretação a qual se busca o sentido literal de uma determinada norma é chamada de interpretação gramatical ou literal.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - dá-se pela aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, em caso de silêncio eloquente ou de lacuna legal.
A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são meios de integração das normas jurídicas, e não de interpretação.
Incorreta letra “E”.
Gabarito letra “A”.
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Comentários
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Gabarito: “A”.
Analisando cada uma das alternativas de forma isolada, a letra “a” é a única que não contém erro grave, fornecendo o conceito correto da interpretação sistemática e da interpretação teleológica. No entanto, deve-se deixar claro que as espécies de interpretação não se operam de forma isolada e nem se excluem; elas se completam, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. O intérprete simplesmente deve lançar mão daquela que melhor produza resultado no caso concreto.
A letra “b” está errada, pois o conceito de interpretação sistemática é exatamente oposto do afirmado na questão. Ela compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada).
A letra “c” está errada, pois interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Está prevista indiretamente no art. 5°, LINDB. Esse tipo de interpretação não tem relação com a interpretação histórica.
A letra “d” está errada. Inicialmente porque não há prevalência da interpretação histórica sobre a sistemática. Além disso, o conceito fornecido na alternativa é da interpretação autêntica.
A letra “e” está errada. A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito não são formas de interpretação, mas sim formas de integração da norma jurídica em caso de lacuna.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Parabéns, Lauro. Uma aula de interpretação da lei.
Por favor, me tirem uma dúvida, não estou lembrando o que é silêncio eloquente?
Pode haver o silêncio, e não haver lacuna jurídica. Basta que a matéria seja do conhecimento do legislador; e, mesmo assim, ele não haja disposto sobre ela, como no exemplo acima.
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