Considere as seguintes afirmações acerca dos atributos dos ...
Considere as seguintes afirmações acerca dos atributos dos atos administrativos.
I. É o atributo pelo qual o ato produz efeitos imediatamente, até que, eventualmente, seja decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
II. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
III. É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assinale a alternativa que associa, corretamente, a afirmação ao atributo do ato administrativo a que ela corresponde.
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Vejamos:
I. É o atributo pelo qual o ato produz efeitos imediatamente, até que, eventualmente, seja decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Trata-se aqui da presunção de legitimidade e de veracidade. Em vista deste atributo, os atos administrativos presumem-se editados conforme o ordenamento, sem vícios, bem assim os fatos que os embasam também se presumem verídicos e idôneos. Em assim sendo, o ato pode produzir seus efeitos desde logo, ao menos até que se demonstre o contrário, hipótese na qual o ato será invalidado, porquanto se está a tratar de presunções relativas (iuris tantum).
II. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Aqui, a Banca refere-se ao atributo denominado imperatividade. A Administração, sempre com respaldo prévio na lei, pode instituir obrigações em relação a terceiros, unilateralmente, cabendo aos destinatários cumpri-las, sob pena de sanções. Essa possibilidade de interferir unilateralmente na esfera jurídica de terceiros é denominada pela doutrina de poder extroverso da Administração. Não está presente em todos os atos administrativos, como, por exemplo, no caso dos atos negociais.
III. É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, o atributo aqui mencionado vem a ser a autoexecutoriedade. Através dela, realmente, os atos administrativos podem ser colocados em prática, sem a necessidade de aquiescência do Judiciário. Assim como a imperatividade, a autoexecutoriedade não existe em todos os casos. Há hipóteses, portanto, nas quais a Administração necessita ir a juízo deduzir suas pretensões, como no caso de cobrança de multa não paga no vencimento.
Com isso, a sequência fica sendo: presunção de legitimidade e de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Gabarito do professor: E
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Gabarito letra e).
Atributos dos atos administrativos: "PATI"
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade
I) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos. O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros (inversão do ônus da prova). Essa presunção é relativa (iuris tantum ou juris tantum), uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado. Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente e tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
II) Imperatividade (PODER EXTROVERSO DO ESTADO): os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.
III) Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente quando a lei estabelecer e em casos de urgência.
* Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19934-19935-1-PB.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
I. É o atributo pelo qual o ato produz efeitos imediatamente, até que, eventualmente, seja decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. (presunção de legitimidade e veracidade)
II. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. (imperatividade)
III. É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (autoexecutariedade)
I. É o atributo pelo qual o ato produz efeitos imediatamente, até que, eventualmente, seja decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
II. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. IMPERATIVIDADE
III. É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. AUTOEXECUTORIEDADE
GABARITO E
Requisitos dos Atos Administrativos:
a) Competência – para prática do ato, esta decorre de lei. Em tese, ato praticado por agente incompetente deve ser anulado;
b) Forma – Art. 22 da Lei 9.784/1999: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.;
c) Finalidade – é o resultado mediato que a administração pretende alcançar com a prática do ato;
d) Motivo – é o pressuposto fático (circunstancias que leva a prática do ato) e de direito (previsão legal ) que determina ou autoriza a prática do ato;
e) Objeto – é o Efeito Jurídico imediato que produz o ato, ou seja, aquisição, transformação ou extinção de diretos.
Atributos dos Atos Administrativos:
a) Presunção de Legitimidade – presume-se que todos os atos praticados pela administração nasçam em conformidade com a lei;
b) Autoexecutoriedade – poder que detém a administração de executar seus próprios atos, sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Porém não são todos os atos que possuem este atributo, como por exemplo: no caso de multa resistida por particular, esta deverá ser cobrada judicialmente. Este atributo esta presente em principal nos atos que exijam o poder de polícia;
c) Imperatividade – é a capacidade que tem a administração de impor obrigações ou restrições a terceiros sem o consentimento destes, podendo inclusive usar da força física para fazer a supremacia do interesse público prevalecer. Não são todos os atos dotados deste atributo, são dotados em principal os atos que impõe ordem, como por exemplo: atos de polícia;
d) Tipicidade – decorre do principio da legalidade, ou seja, para ter validade é necessário que haja previsão legal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Requisitos dos Atos Administrativos:
a) Competência – para prática do ato, esta decorre de lei. Em tese, ato praticado por agente incompetente deve ser anulado;
b) Forma – Art. 22 da Lei 9.784/1999: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.;
c) Finalidade – é o resultado mediato que a administração pretende alcançar com a prática do ato;
d) Motivo – é o pressuposto fático (circunstancias que leva a prática do ato) e de direito (previsão legal ) que determina ou autoriza a prática do ato;
e) Objeto – é o Efeito Jurídico imediato que produz o ato, ou seja, aquisição, transformação ou extinção de diretos.
Atributos dos Atos Administrativos:
a) Presunção de Legitimidade – presume-se que todos os atos praticados pela administração nasçam em conformidade com a lei;
b) Autoexecutoriedade – poder que detém a administração de executar seus próprios atos, sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Porém não são todos os atos que possuem este atributo, como por exemplo: no caso de multa resistida por particular, esta deverá ser cobrada judicialmente. Este atributo esta presente em principal nos atos que exijam o poder de polícia;
c) Imperatividade – é a capacidade que tem a administração de impor obrigações ou restrições a terceiros sem o consentimento destes, podendo inclusive usar da força física para fazer a supremacia do interesse público prevalecer. Não são todos os atos dotados deste atributo, são dotados em principal os atos que impõe ordem, como por exemplo: atos de polícia;
d) Tipicidade – decorre do principio da legalidade, ou seja, para ter validade é necessário que haja previsão legal.
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