Sob a óptica da LRF, para a apuração da receita corrente líq...

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Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CNPQ Prova: CESPE - 2011 - CNPQ - Assistente |
Q91079 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar n.º 101/2000, ou Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos. Com base
nessa lei e considerando suas peculiaridades, julgue os itens
subsequentes.

Sob a óptica da LRF, para a apuração da receita corrente líquida, serão englobados os valores referentes a receitas tributárias e de contribuições, incluídas aquelas advindas da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
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LRF art.2, IV

receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.

CF art. 201 § 9

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório:
1 - das receitas tributárias,
2 - de contribuições,
3 - patrimoniais,
4 -  industriais,
5 -  agropecuárias,
6 -  de serviços,
7 -  transferências correntes
8 - e outras receitas também correntes, deduzidos:

De acordo com o Art. 11 da Lei 4.320/64, são receitas correntes:


˃ Receita Tributária: impostos, taxas, contribuições de melhoria;

 

˃ Receita de Contribuições: contribuições especiais;

 

˃ Receita Patrimonial: proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Ex.: receitas decorrentes de rendimentos relacionados a imóveis (como aluguéis), valores mobiliários, concessões e permissões;

 

˃ Receita Agropecuária: proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal (venda de produtos agropecuários);

 

˃ Receita Industrial: proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação,
de construção e outras;

 

˃ Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços;

 

˃ Transferências correntes: provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes;

 

˃ Outras Receitas Correntes: multas e juros de mora, indenizações e restituições, dívida ativa;

 

˃ Receitas de capital: receitas esporádicas, derivadas normalmente da constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente. Em geral, não produzem efeito positivo sobre o patrimônio (exceto as Transferências Correntes e o Superávit do Orçamento Corrente).
 

LC 101/2000

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

 

        IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

 

        c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

 

ERRADO

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:


a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II
do art. 195, e no art. 239 da Constituição;


b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;


c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da

 

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