Julgue os próximos itens, relativos à aplicabilidade das nor...
Conforme entendimento do STF, não é possível o exercício do direito de resposta com o intuito de retificar matéria publicada em jornal impresso, por ser tal direito destituído de eficácia plena, dada a não recepção da Lei de Imprensa pela CF.
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A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela
CF/88. A Constituição brasileira garante a liberdade de expressão e liberdade
de imprensa, mas garante também o direito de resposta (Art. 5°, V). O direito
de resposta, conforme o entendimento do STF não depende de regulação
legislativa, possuindo eficácia plena.
Veja-se:
RESPOSTA: Errado
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TRE-AP - RECURSO ELEITORAL RE 12030 AP (TRE-AP)
Ementa:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504 /97. PROPAGANDA NEGATIVA EM JORNAL IMPRESSO.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE ATENTAM CONTRA A IMAGEM DO CANDIDATO.
POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. DESPROVIMENTO. 1. Embora aos
meios de comunicação social sejam asseguradas a liberdade de expressão e
a livre manifestação de pensamento (artigos 5º , IV , e 220 da CF ), de
modo algum se permite excessos ou abusos, mesmo subliminarmente, que
contenham o nítido propósito de interferir negativamente na imagem de
determinado candidato ou mesmo atuar de maneira a desequilibrar o
pleito, ferindo o princípio da isonomia entre eles.
(…) a Constituição Federal assegura, no seu art. 5º, V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País” (EDcl no AgRg no REsp 658.337/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 19/04/2010).
Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que tem status de norma constitucional, prevê expressamente, em seu art. 14, o direito de resposta por todo aquele que for atingido por informações ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral:
“Art. 14. Direito de retificação ou resposta
1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente
regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a
fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta,
nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a
retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da
honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de
foro especial.”
Assim também já se manifestou o STJ:
“Não obstante o julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que o Direito de Resposta continua a existir no ordenamento pátrio, por força do artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica” (RMS 23.369/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010).
Como se vê, ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, o direito de resposta continua protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DISPONÍVEL EM: http://anamages.org.br/notas-oficiais/direito-de-resposta-e-retificacaoQuestão errada
Segundo o Ministro Celso de Mello "o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da CF/88 e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica".
Ademais, consoante o Ministro, "o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta".
Art. 5º., V: NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA
Mesmo diante do reconhecimento da não recepção da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), o STF entendeu que o art. 5º., V, "se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal." ADPF 130 - Rel. Min. Carlos Britto, j. 30.04.2009, Plenário, DJE de 06.11.2009
Opa... contribuindo com uma aplicabilidade prática do direito de resposta..
http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/09/tse-garante-direito-de-resposta-ao-pt-na-revista-veja.html
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