A legislação que regulamenta, entre outras questões, a falên...

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Q263883 Direito Empresarial (Comercial)
A legislação que regulamenta, entre outras questões, a falência do empresário e da sociedade empresária, aplica-se:

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Para resolver essa questão, precisamos entender a legislação que trata da falência e recuperação de empresas no Brasil, que é a Lei nº 11.101/2005. Essa lei regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O tema central da questão é identificar quais tipos de empresas são abrangidos por essa legislação. De acordo com a referida lei, nem todas as entidades empresariais estão sujeitas às suas disposições. Existem exceções específicas mencionadas no artigo 2º da Lei nº 11.101/2005.

Agora, vamos abordar cada alternativa:

A) Seguradoras: As seguradoras são reguladas por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Elas não estão sujeitas à Lei de Falência e Recuperação de Empresas, conforme o artigo 2º da Lei nº 11.101/2005.

B) Sociedades de capitalização: Assim como as seguradoras, as sociedades de capitalização seguem normas específicas da SUSEP e também não são abrangidas pela Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

C) Consórcios: Os consórcios são regulados pela Lei nº 11.795/2008 e, portanto, não se aplicam às disposições da Lei nº 11.101/2005.

D) Sociedades operadoras de plano de assistência à saúde: Essas sociedades são reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não estão incluídas na legislação de falência empresarial.

E) Fábricas de autopeças constituídas como sociedades anônimas de capital fechado: Esta é a alternativa correta. Essas empresas são abrangidas pela Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pois não estão incluídas nas exceções do artigo 2º. Elas operam como sociedades empresárias comuns e, portanto, estão sujeitas à legislação de falência.

Um exemplo prático seria uma fábrica de autopeças que enfrenta dificuldades financeiras e decide entrar com um pedido de recuperação judicial para tentar se reestruturar e continuar operando, algo possível por serem abrangidas pela Lei nº 11.101/2005.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que, frequentemente, instituições financeiras, seguradoras e empresas que operam planos de saúde têm regulações específicas e não se encaixam na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

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Gabarito letra E

Lei 11.101/2005
- A Nova Lei de Falência

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

        I – empresa pública e sociedade de economia mista;

        II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Complementando a resposta acima, a sociedade anônima de capital aberto é a que se constitui em sociedade de capitalização, excluída pelo art. 2º, da lei de falências. Nessas sociedades é possível a capitalização de recursos por meio da venda de ações, ao contrário da sociedade de capital fechado.
Apenas corrigindo o equivoco do colega Mario, as sociedades de capitalização são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro. Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sc.asp 

Portanto, não é sinônimo de sociedade de capital aberto, estas podem sofrer falência sim.

Abs.,
Tatiana 

e

às fábricas de autopeças constituídas como sociedades anônimas de capital fechado.


A resposta é simples. Deve-se ir por exclusão do art. 2o. da lei 11.101

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