O Estado adquiriu imóvel em procedimento judicial (adjudicaç...

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Q215919 Direito Administrativo
O Estado adquiriu imóvel em procedimento judicial (adjudicação em execução fiscal) e, não havendo interesse em destiná-lo ao serviço público, decidiu aliená-lo onerosa- mente. Para isso, com base na Lei de licitações,
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Resposta : letra "d"
Enunciado da questão:
O Estado adquiriu imóvel em procedimento judicial (adjudicação em execução fiscal) e, não havendo interesse em destiná-lo ao serviço público, decidiu aliená-lo onerosa- mente. Para isso, com base na Lei de licitações
Lei 8666:
Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
O Estado deve fazer procedimento licitatório, pois não se aplicam os casos de dispensa de licitação a que se referem o inciso I do art.17 da lei 8.666/93, a questão diz que não há interesse em destina-lo ao serviço público. descartam-se as alternativas "A" e "E".

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

Analisando o art.19 transcrito acima descartam-se as alternativas "B" e "C"

Resposta correta "D"
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis (salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.) para a administraçãoou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados (penhorados, quando necessária a sua venda), ou para a alienação de bens imóveis(imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento - atenção aqui, pois nessas hipóteses também será cabível a concorrência), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (obs.maior lance e maior oferta não são expressões sinônimas.maior lance pressupõe uma fase verbal, os famosos lances verbais. Já a maior oferta ocorre quando as empresas/pessoas participantes dos leiloes apresentam suas propostas em envelopes).Para a alienação de bens imóveis NAO de correntes de procedimento judicial ou de dação em pagamento não será admitida outra modalidade licitação a não ser a concorrência. Em síntese, bens imóveis podem ser alienados por meio de concorrência ou leilão, desde que a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Destacamos então que há somente duas modalidades de licitação aplicáveis as alienações: a concorrência e o leilão. É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93 deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, "b" do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência. No caso de alienação de bens imóveis de empresas estatais, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, uma vez observadas as normas legais pertinentes, conforme expressa previsão contida na Lei 8.666/93, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos, tem-se que será: necessário fazer concorrência ou leilão.
               Venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processos de execução judicial etc. Então, para vender esses bens, a administração não precisa ser tão rigorosa. Não há necessidade de uma autorização legislativa, não são precisos os mesmos requisitos do art 17 da 8.666/93. Aqui a Administração quer transformar esses bens em dinheiro.
art 17 da 8.666/93 – A alienação de bens da Administração Pública, subordina à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


Fonte:Apostila Vestcon.
Para simplificar:

Bens imóveis da administraçã pública (Art. 17) Autorização legislativa para a alienação e licitação na modalidade concorrência, a qual é dispensada em certos casos.

Bens imóveis da administração pública, CUJA AQUISIÇÃO HAJA DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 19) -  Ato de autoridade possibilita a alienação que poderá ser feita nas modalidades LEILÃO OU CONCORRÊNCIA

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