Sobre a simulação: I. Haverá simulação nos negócios jurídi...
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I. A questão é sobre simulação. A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC.
A assertiva está em harmonia com o art. 167, § 1º, III: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Correta;
II. É neste sentido o art. 167, § 1º, I, em que aparece a figura do “testa-de-ferro", não integrando a relação jurídica o real beneficiário da negociação. Exemplo: o terceiro que adquire bem do homem casado e o transfere à concubina deste. Correta;
III. Na simulação relativa, há dois negócios jurídicos: um na aparência e outro na essência. Na aparência, celebra-se determinado negócio jurídico prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, que é o negócio jurídico simulado. Na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. Exemplo: o homem casado que, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela.
Eventualmente, o negócio jurídico dissimulado poderá ser tido como válido. Exemplo: celebra-se, na aparência, um contrato de comodato, mas, na verdade, cobra-se aluguel. O comodato será inválido, mas a locação será válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC), em harmonia com o princípio da conservação do negócio jurídico.
A propósito, temos o Enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros". Correta;
IV. Deve ser proposta ação declaratória de nulidade, que tem efeito erga omnes e ex tunc, ou seja retroativos. Diz o § 2º do art. 167 que “ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Aqui, o legislador consagra a inoponibilidade do ato simulado diante de terceiros de boa-fé e reconhece, de maneira indireta, que a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública, uma vez que consegue vencer a nulidade absoluta decorrente da simulação. Correta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1.
Aponte as afirmativas corretas:
C) I, II, III e IV.
Gabarito do Professor: LETRA C
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§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Inciso II: art. 167, §1º, I
Inciso III: é cópia do Enunciado 153 CJF/STJ aprovado na III Jornada de Direito Civil, qual seja: "na simulação relativa, o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros".
Inciso IV: art. 167, §2º
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