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Q64881 Direito Penal
Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
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De início, é importante destacar que a própria legislação penal preceitua explicitamente essa exacerbação. Basta a leitura do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, que diz: “Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”. O motivo disso é que a norma constante do caput do art. 70 (“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”) é um benefício legal que se confere ao agente que perpetra uma única conduta que resultará em dois ou mais crimes. Aplicar um benefício em desfavor do acusado vai contra a inteligência do direito penal contemporâneo, ferindo, notadamente, o princípio do favor rei.

Essa assertiva é CORRETA.
 
 

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Concurso Formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código (concurso material).
 

O parágrafo único estabelece aquilo que a doutrina chama de CONCURSO MATERIAL BENÉFICO(ou favorável), em que se limita a aplicação da regra de cálculo da pena nos concursos formais ao total de pena que seria obtido com a regra do concurso material (soma das penas privativas de liberdade).
Isso se dá porque o concurso formal é uma criação do legislador com o fito de beneficiar o réu, por razões de política criminal.

Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema de acúmulo material. (Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado, 8ªedição).

 
 Concurso Material.


Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código. (concurso material).

   - Concurso formal: é também chamado de “concurso ideal de crimes”. Tem como requisitos a conduta única e pluralidade de crimes. Haverá concurso perfeito, normal ou próprio quando não há desígnios autônomos (vontade) em relação a cada um dos crimes. E haverá concurso imperfeito, anormal ou impróprio quando há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes (aplica-se a regra do concurso material). No concurso formal próprio, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até metade (sistema da exasperação), mas se a soma das penas for mais favorável ao agente, prefere-se a soma do que a exasperação (sistema do cúmulo material benéfico).

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