O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra nã...
I. decrete prisão preventiva e temporária;
II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;
III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Completa corretamente a proposição o que se afirma em
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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
II Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
III - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Cuidado aí, jose maria Fonseca.
Bons estudos!!!
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