O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra nã...
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Q287970
Direito Processual Penal
O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,
I. decrete prisão preventiva e temporária;
II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;
III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Completa corretamente a proposição o que se afirma em
I. decrete prisão preventiva e temporária;
II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;
III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Completa corretamente a proposição o que se afirma em
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I - prisao temp nao pode ser de ofícioLei 7960
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
II Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
III - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
II Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
III - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Item II - Correto:
Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
Gabarito: C
II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Cuidado aí, jose maria Fonseca.
II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Cuidado aí, jose maria Fonseca.
Bom dia!! Fiquei em dúvida na redação do item III, "no curso do processo condenatório". Achei esquisito. O Artigo 156 do CPP fala no "curso da instrução". Ao ler este item parece que o processo só serve para condenar e não para apurar a pratica do crime. So queria fazer essa crítica à terminologia utilizada.
Bons estudos!!!
Bons estudos!!!
Absolutamente desnecessário, além de desrespeitoso, o comentário do José Maria Fonseca!
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